TJTO - 0007762-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/06/2025 18:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389841, Subguia 6322 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007762-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000079-76.2024.8.27.2728/TO AGRAVANTE: CLÓVIS MARCOS OLIVEIRA ARAÚJOADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)ADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572)AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES BASTOSADVOGADO(A): SAVYA EMANUELLA GOMES BARROS (OAB TO07937B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por CLÓVIS MARCOS OLIVEIRA ARAÚJO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão Vitalícia e Tutela Antecipada nº 0000079-76.2024.8.27.2728, ajuizada em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ALVES BASTOS.
O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial consistente na reconstituição do acidente de trânsito.
Nas razões recursais, alega que a prova pericial é imprescindível para esclarecer os pontos controversos entre os dois laudos já constantes nos autos, sendo que um deles foi elaborado por perito oficial e outro por perito particular contratado pelo agravante, com conclusões divergentes quanto à causa determinante do acidente.
Sustenta que, ao indeferir a produção de prova, o magistrado cerceou seu direito de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, implicando nulidade e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando a produção da prova pericial requerida. É o relatório.
Decido.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões, comporta, portanto, julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Concernente ao combate de decisões interlocutórias, nos termos da sistemática processual, o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, denota-se que a irresignação do agravante é acerca do indeferimento da produção de prova pericial para reconstituição do acidente, sob entendimento do juízo de origem quanto à desnecessidade para deslinde da controvérsia.
A partir do julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol do referido artigo possui taxatividade mitigada, em raríssimas situações, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No presente caso, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não está inserida nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na mencionada mitigação, especialmente por não estar demonstrada urgência ou risco de perecimento do direito, podendo a questão ser revisitada em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1972930 PR 2021/0356393-1, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
Grifei. “AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA DEFERE A REALIZAÇÃO DA PERICIA CONTABIL.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. É cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento quando o caso concreto adequa-se aos incisos do art. 1.015 do CPC/15 ou quando existir comprovada urgência na apreciação da demanda.
A decisão que defere a realização de pericia contábil não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e não se trata de demanda com apreciação urgente.” (TJ-MG - AI: 15416328920238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023).
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por inadmissível.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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16/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389841, Subguia 5376389
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15/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 20:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLÓVIS MARCOS OLIVEIRA ARAÚJO - Guia 5389841 - R$ 160,00
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15/05/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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