TJTO - 0011143-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011143-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005778-30.2023.8.27.2713/TO INTERESSADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO., em face da decisão proferida no evento 172 – (DECDESPA1) pelo MM JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DE COLINAS DO TOCANTINS -TO nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Nº 0005778-30.2023.827.2713/TO, proposta em desfavor do recorrente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravada.
Na origem, o Ministério Público ingressou com a presente ação em desfavor do Município de Colinas do Tocantins, do Estado do Tocantins e da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., alegando que existem irregularidades em uma torre de energia de alta tensão situada no Bairro Araguaia II, tendo em vista que, após um acidente com um caminhão ocorrido em 26/10/2023, a referida torre se encontra inclinada e com toda a base comprometida, apresentando risco iminente de desabamento.
Pontua que se a torre vier a cair fará um número expressivo de vítimas fatais, gerando danos irreparáveis à população.
Ao final, postulou pela concessão de liminar para determinar a regularização da instalação da torre de energia elétrica de alta tensão (138.000 volts), localizada no centro da rotatória entre a Avenida Pedro Ludovico, a Rua Maria Sucupira e a Rua Pastor Nelson Rodrigues no Bairro Araguaia II, em Colinas do Tocantins e para regularizar a fiação elétrica do Bairro Araguaia II, de modo que a rede de alta tensão e toda a fiação elétrica da localidade não fiquem próximas nem sobreponham as residências, respeitando o distanciamento mínimo previsto em lei.
No mérito, pugnou pela condenação da ENERGISA à obrigação de pagar a quantia certa, correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos, a serem destinados em benefícios e melhorias à população do BAIRRO ARAGUAIA II; e pela fixação de valor mínimo de indenização, a título de danos morais individuais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada morador prejudicado, que comprove residir na localidade afetada pela torre de alta tensão. O MM Juiz Singular na decisão saneadora, lançada no evento 172 – (DECDESPA1) rejeitou as preliminares arguidas pelo Município, e o manteve no polo passivo da demanda.
Inconformada com o teor da decisão proferida o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de vê-la reformada.
Em suas razões recursais alega o Município de Colinas do Tocantins, ora Agravante, que na sua contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No mérito, defendeu a inexistência de omissão de sua parte.
Verbera que a decisão hostilizada merece ser reformada, uma vez que o Município de Colinas do Tocantins é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a responsabilidade pela prestação do serviço de energia elétrica, bem como pela manutenção e fiscalização da respectiva rede, é da União, que a delega à ANEEL e às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 21, XII, "b", da Constituição Federal.
Consigna que no presente caso, a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica é da concessionária Energisa, não cabendo ao Município qualquer ingerência sobre a questão.
Pondera que a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público é um ponto crucial que, se acolhido, acarretaria a sua imediata exclusão da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e que a fundamentação para tal preliminar reside na inequívoca responsabilidade da empresa ENERGISA pela instalação, manutenção, operação e segurança da rede de energia elétrica e suas estruturas na área mencionada na inicial.
Enaltece que a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, outorgou à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a função de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no país, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Destaca que no âmbito local, o serviço de distribuição de energia elétrica na região, incluindo no Município de Colinas do Tocantins, foi delegado à ENERGISA S.A. por meio do Contrato de Concessão nº 52/99 e seu 6º Aditivo (EVENTO 125, Anexo 03, dos autos originários), conforme expressamente previsto no ANEXO I do referido contrato, que delimita a área de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica.
Frisa que nas Cláusulas “Quarta” e “Nona” do mencionado contrato de concessão detalham as prerrogativas e deveres da distribuidora de energia elétrica, bem como a fiscalização e regulação dos serviços pela ANEEL.
Assegura que o Município, não possui competência legal ou técnica para intervir diretamente na operação e manutenção da rede de alta tensão, sendo sua atuação circunscrita à fiscalização urbanística e ambiental, e à regulação do uso do solo, conforme a Lei nº 9.427, de 1996, não se enquadrando como responsável pelo serviço de distribuição de energia.
Realça que a concessionária, como delegatária de serviço público, assume os riscos e os ônus da responsabilidade pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas atividades.
Pondera que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de denunciação da lide à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incorreu em erro de julgamento, devendo ser reformada, tendo em vista que o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a admissibilidade da denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Segue aduzindo que a Ação Civil Pública versa sobre à segurança e regularidade das instalações de rede de energia elétrica, serviço público de competência da União, cuja regulação e fiscalização foram delegadas à ANEEL pela Lei nº 9.427/96, nestes termos, a agência tem o dever legal de fiscalizar a concessionária Energisa, garantindo a adequação, eficiência e segurança do serviço e caso o Município de Colinas do Tocantins seja condenado por suposta irregularidade na rede elétrica, poderá exercer seu direito de regresso contra a ANEEL, que, em tese, pode ter incorrido em omissão ou falha na fiscalização, gerando sua responsabilidade regressiva.
Discorre sobre a improcedência da alegação de omissão do Município de Colinas do Tocantins em relação as medidas necessárias para mitigar os riscos à população referentes à torre de alta tensão e à ocupação irregular nas suas proximidade.
Registra a necessidade de ser reformada a decisão para admitir a denunciação da lide à ANEEL, com sua citação para integrar a lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão interlocutória agravada, ao não acolher as preliminares suscitadas pelo Município de Colinas do Tocantins, impõe ao Agravante o risco de sofrer dano grave ou de difícil reparação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Evidencia que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da liminar almejada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, para acolher as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Colinas do Tocantins e Denunciação da Lide para inclusão da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica no polo passivo da demanda, bem como para que seja reconhecida a inexistência de omissão do Município de Colinas do Tocantins afastando qualquer imputação de responsabilidade ou dever de agir que não lhe seja próprio. Distribuídos, por prevenção aos autos do AI Nº 0001898-35.2024.827.2700/TJTO, vieram-me aos autos para relato. (evento 1). É o Relatório. DECIDO.
O presente recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo por haver sido interposto pela Fazenda Pública Municipal, atendendo ainda a todos os requisitos legais necessários.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Inicialmente cumpre-se observar que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Deste modo, nesta oportunidade cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida emergencial perseguida.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Com efeito, verifica-se que não obstante os argumentos suscitados na inicial do presente recurso, pelo menos no presente momento recursal de cognição sumária, tenho que a liminar vindicada não merece ser deferida.
No que concerne ao assunto abordado observa-se que a matéria posta à apreciação demanda dilação probatória, própria da fase de instrução processual, na qual as questões aparentemente nebulosas ou controversas poderão ser elucidadas com maior pertinência.
Ademais, verifica-se também que as razões sustentadas pelo Ente Municipal Recorrente dependem de maior dilação probatória em fase oportuna, não sendo possível a concessão do efeito suspensivo a decisão objurgada no atual cenário probatório.
Salienta-se ainda, que o deferimento do pleito poderia gerar um esvaziamento do mérito, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Nestes termos, torna-se temerária a concessão do pleito emergencial no sentido de modificar a decisão objurgada, haja vista que o MM Juiz Singular embasou seu entendimento nos seguintes fundamentos: (...) “O MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS também apresentou tese preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando se tratar de responsabilidade exclusiva da Energisa à correção ou realocação da torre de energia e solicitou a denunciação da lide em favor da ANEEL.
No mérito, defendeu não ter incorrido em omissão no seu dever de fiscalizar, rogando a improcedência do pedido (evento 125). c) Preliminar do Município de Colinas do Tocantins A preliminar suscitada por este ente público,
por outro lado, não deve ser acolhida, uma vez que a discussão envolve a rede de energia elétrica em bairro da municipalidade, estando em discussão também a questão local, haja vista a tese de defesa da energisa no sentido de que, se for necessária a realocação da rede, ao ente público municipal caberia arcar com os custos operacionais.
Eventual aprofundamento sobre a responsabilidade por falha do serviço em bairro municipal e a ocorrência, ou não, de danos coletivos, por óbvio, somente ocorrerá após a instrução processual.
Por ora, entretanto, não vislumbro ilegitimidade de plano na presença do ente municipal no polo passivo.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo Município de Colinas do Tocantins. d) Denunciação da lide A referida modalidade de intervenção de terceiros não comporta acolhimento. É que o artigo 125, II do CPC, utilizado como fundamento para embasar o pedido, traz a possibilidade de inclusão do terceiro que porventura esteja obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Não vislumbro, contudo, direito de regresso em favor do Município de Colinas do Tocantins em face da ANEEL, que possui o status de agência reguladora responsável pela fiscalização do setor de energia elétrica, porquanto não há relação jurídica entre eles apta a embasar essa modalidade de intervenção.
A Energisa, concessionária do serviço público, é quem está sujeita à fiscalização da agência reguladora, a qual,
por outro lado, não possui nenhuma correlação, contratual ou legal, com o ente municipal ao ponto de ser demandada na via da denunciação da lide. À vista disso, reputo ausentes os requisitos para essa modalidade de intervenção, motivo pelo qual REJEITO a denunciação da lide solicitada pelo Município de Colinas do Tocantins. 2 – Questões fáticas e especificação das provas Os fatos relevantes para o julgamento da lide, sobre os quais recairão a atividade probatória, envolvem a irregularidade, ou não, da torre de alta tensão (138.000 volts) e toda a fiação elétrica situada no centro da rotatória entre a Avenida Pedro Ludovico, a Rua Maria Sucupira e a Rua Pastor Nelson Rodrigues no Bairro Araguaia II, em Colinas do Tocantins. É cabível, no caso, a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 3 – Ônus da prova Aplicável o ônus contido no artigo 373 do CPC. 4 – Delimitação das questões de direito relevantes A questão jurídica relevante consiste em saber se ocorreu violação ao meio-ambiente, à ordem urbanística ou qualquer outro direito difuso ou coletivo elencado no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, a ser protegido na via da Ação Civil Pública. 5 - Providências finais Isso posto, intimem-se as partes para que especifiquem, dentre os meios especificados acima, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, conforme artigo 357, § 1º do CPC.
Com a preclusão desta decisão, DETERMINO a retirada do Estado do Tocantins do polo passivo, em razão da ilegitimidade passiva ora reconhecida.
Não havendo comprovação de má-fé, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em proveito dos procuradores do Estado do Tocantins, conforme artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Sendo assim, não se vislumbra a existência de qualquer vício capaz de macular o decisum proferido, sendo de rigor, neste momento processual, a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória. Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão objurgada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo almejado no presente recurso.
Desnecessária a remessa de informações do MM Juiz Singular em virtude dos autos originários estarem tramitando por meio eletrônico.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE o Ministério Público Estadual, ora Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Em seguida, OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB09)
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14/07/2025 21:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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14/07/2025 21:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/07/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS - Guia 5392633 - R$ 160,00
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14/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 172 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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