TJTO - 0002197-05.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002197-05.2022.8.27.2725/TO (originário: processo nº 00021970520228272725/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JANIO DE ARAUJO NERY (RÉU)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 22/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002197-05.2022.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)APELADO: JANIO DE ARAUJO NERY (RÉU)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROMESSA DE VENDA DE FRAÇÃO IDEAL EM IMÓVEL RURAL.
LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO.
PROJETO DE CONDOMÍNIO NÃO IMPLEMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA E REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OBJETO ILÍCITO.
CONTRATO NULO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVIABILIDADE DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais.
A parte Autora alegou ter firmado, há mais de duas décadas, contrato de promessa de venda de fração ideal de imóvel rural, localizado às margens do lago da UHE Luís Eduardo Magalhães, para fins de lazer.
O imóvel prometido estava inserido em futuro condomínio que jamais se concretizou.
Após o pagamento integral do preço, não houve individualização da área, nem a outorga de escritura pública. 2.
O Juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico por ausência de objeto válido, determinando a restituição dos valores pagos, com atualização monetária e juros legais, e indeferiu o pedido de indenização por lucros cessantes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) Analisar as alegações preliminares de julgamento extra petita, violação ao princípio da não surpresa e ausência dos elementos essenciais da sentença; (ii) Avaliar a admissibilidade da juntada de documentos novos na fase recursal; (iii) Verificar a validade do contrato firmado sem regularização fundiária e ausência de registro de loteamento; (iv) Apurar a possibilidade de condenação à obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura, e ao pagamento de lucros cessantes; (v) Examinar a legalidade do julgamento antecipado da lide e a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a alegação de julgamento extra petita, pois a declaração de nulidade do contrato decorreu da análise do objeto pactuado e sua ilicitude, nos exatos limites da causa de pedir.
O Juízo na origem aplicou o direito aos fatos expostos, em observância ao princípio iura novit curia. 5. Não houve ofensa ao princípio da não surpresa.
A nulidade foi reconhecida com base em fatos amplamente debatidos: ausência de registro do loteamento, inexistência de fração destacada e inviabilidade jurídica da promessa contratual. 6. A sentença atende aos requisitos do art. 489 do CPC.
Expôs com clareza os fundamentos jurídicos e fáticos, abordando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
A omissão de argumentos específicos das partes não configura nulidade. 7. A juntada de documentos na fase recursal não foi acompanhada de justificativa plausível, tampouco se referiu a fatos supervenientes, tratando-se de provas preexistentes cuja apresentação se tornou preclusa.
A inadmissibilidade encontra respaldo no art. 435 do CPC e na jurisprudência pacífica sobre a preclusão consumativa. 8.
O contrato firmado é nulo de pleno direito, por ausência de objeto juridicamente possível.
A promessa de venda recaiu sobre fração ideal de área rural inserida em loteamento inexistente, sem aprovação urbanística pela municipalidade nem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A comercialização antecipada de frações em loteamento irregular viola o art. 37 da Lei nº 6.766/79 e configura objeto ilícito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 9.
A ilicitude do objeto acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, que pode e deve ser declarada de ofício pelo juízo, independentemente da vontade das partes, conforme previsão do art. 168 do Código Civil.
Trata-se de vício insanável, que impede qualquer pretensão de cumprimento forçado da obrigação contratada. 10.
A obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública, é juridicamente impossível, pois inexiste matrícula individualizada ou qualquer identificação formal da fração prometida.
O bem jamais existiu de forma autônoma no plano registral, inviabilizando sua transferência.
A sentença acertadamente reconheceu que o Poder Judiciário não pode substituir os atos de competência exclusiva da Administração Pública, como aprovação de parcelamento e emissão de licenças urbanísticas. 11.
O pedido de indenização por lucros cessantes foi corretamente indeferido.
A parte Autora não comprovou minimamente o alegado prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do imóvel.
Inexistem nos autos avaliação técnica, valores de mercado, contrato de locação frustrado ou qualquer outro elemento que permita a quantificação do alegado dano.
A reparação civil exige demonstração objetiva de dano, nexo de causalidade e extensão da lesão, o que não se verificou no caso. 12.
Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Autora, embora tivesse oportunidade de produzir prova técnica, optou por confiar na prova documental inicial.
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade processual. 13.
A sentença observou os princípios da proporcionalidade e causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando percentuais adequados e compatíveis com os pedidos acolhidos e rejeitados, bem como deferiu a suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade deferida à parte Autora. 14.
A restituição integral dos valores pagos, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros legais com base na taxa SELIC, constitui medida de justiça, assegurando o reequilíbrio patrimonial da parte que confiou na promessa de aquisição de imóvel inexistente no plano jurídico.
IV - DISPOSITIVO 15.
Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato por ilicitude do objeto, determinou a restituição dos valores pagos, com atualização e juros legais, e indeferiu o pedido de indenização por lucros cessantes.
Majorados os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1 1, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Raimunda Alves da Silva, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda por ilicitude do objeto; determinou a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária e juros legais, bem como rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002197-05.2022.8.27.2725/TO (Pauta: 337) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) APELADO: JANIO DE ARAUJO NERY (RÉU) ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/05/2025 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/05/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/05/2025 18:20
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 16:48
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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25/04/2025 17:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 25/04/2025 16:50. Refer. Evento 5
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24/04/2025 15:38
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/03/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 25/04/2025 16:50
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13/03/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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12/03/2025 21:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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12/03/2025 21:45
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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