TJTO - 0009455-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009455-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: INVESTCO SAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INVESTCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravados ELIANE FATIMA RIBEIRO SOUSA e outros.
Origem: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por INVESTCO S.A., concessionária responsável pela exploração do Aproveitamento Hidrelétrico Lajeado, visando à declaração de propriedade sobre imóvel rural de 28,2915 ha, totalmente submerso pelo reservatório da UHE Luís Eduardo Magalhães, sob o fundamento do exercício da posse mansa e pacífica há mais de quinze anos e da necessidade de regularização fundiária para cumprimento de obrigações contratuais impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem declinou da competência para a Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal (CF), por entender que a área usucapienda está sob domínio da União, por se encontrar submersa por reservatório de usina hidrelétrica, e, por isso, haveria interesse jurídico da União na lide (evento 52, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: A Agravante sustenta que a decisão agravada é equivocada, pois o imóvel permanece registrado em nome de particular, sem qualquer comprovação de desapropriação, sendo indevida a presunção de domínio público apenas pela submersão.
Alega ausência de manifestação conclusiva da União sobre o interesse na lide e destaca precedentes jurisprudenciais e pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) que reforçam a manutenção da competência da Justiça Estadual em hipóteses similares.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, com o retorno do feito à Justiça Estadual (evento 1, INIC1, autos de origem). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal sob o fundamento de que o imóvel objeto da ação de usucapião estaria situado em área sob domínio da União, em razão de sua localização no leito do reservatório da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães, com base no artigo 20, III, da Constituição Federal.
Ocorre que, conforme demonstrado pela Agravante, inexiste, nos autos, manifestação conclusiva da União sobre a existência de interesse jurídico na lide.
Ressalte-se que o deslocamento da competência para a Justiça Federal pressupõe a presença efetiva de uma das entidades listadas no artigo 109, I, da Constituição Federal no polo da relação processual, como autora, ré, assistente ou oponente.
Não se trata de mera faculdade do magistrado presumir o interesse da União com base em suposições acerca da natureza do bem discutido, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal e ao critério constitucional de competência ratione personae.
A Agravante também destacou que, em outras ações de usucapião envolvendo áreas com características semelhantes, a própria União manifestou ausência de interesse na causa, o que revela conduta reiterada no sentido da inexistência de domínio ou pretensão sobre tais imóveis.
No que tange ao perigo de dano, convém destacar que o deslocamento prematuro do feito à Justiça Federal pode implicar em paralisação ou retrocesso no processo de regularização fundiária dos imóveis afetados pela concessão da UHE Lajeado, obstando o cumprimento de obrigações contratuais assumidas perante a ANEEL, como a de manter sob titularidade da concessionária os bens afetos ao empreendimento.
Tal situação compromete não apenas a segurança jurídica da Agravante, como também a continuidade e a eficiência dos serviços públicos prestados, gerando risco de dano de difícil reparação, inclusive de natureza administrativa e regulatória.
Assim, verificados os pressupostos legais, é cabível a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 52, nos autos da Ação de Usucapião nº 0006609-30.2023.8.27.2729, determinando o regular prosseguimento do feito perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:13
Expedido Ofício - 1 carta
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16/06/2025 14:06
Expedido Ofício - 1 carta
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16/06/2025 14:02
Expedido Ofício - 1 carta
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16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 13:20
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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12/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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