TJTO - 0005538-77.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005538-77.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: EMIVAL RIBEIRO DO CARMO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PASEP.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por EMIVAL RIBEIRO DO CARMO contra sentença que homologou a produção antecipada de provas requerida em face do BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto era a exibição das microfilmagens da conta PASEP do autor, referentes ao período de 1976 a 1999.
A sentença afastou a condenação em honorários sucumbenciais, por entender ausente resistência e tratar-se de ação meramente homologatória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a resistência parcial do banco à entrega dos documentos solicitados caracteriza pretensão resistida, apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios; e (ii) examinar a aplicabilidade do Tema 1300 do STJ quanto à alegação de suspensão nacional da presente demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A suspensão nacional determinada no Tema 1300 do STJ não alcança ações cautelares de produção antecipada de provas que tenham por objeto apenas a exibição de documentos, não havendo identidade com as demandas discutidas no referido precedente. 2.
Verifica-se que o banco apresentou apenas parte dos documentos requisitados, sem justificativa plausível, sendo necessária nova intimação com imposição de multa coercitiva, o que caracteriza a resistência à pretensão da parte autora. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais, é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas quando verificada a resistência injustificada da parte requerida, nos termos do princípio da causalidade. 4.
A conduta do banco ao não apresentar a integralidade dos documentos solicitados deu causa à propositura da demanda e exigiu atuação judicial reiterada, configurando sucumbência e ensejando a fixação de honorários por equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido, para reformar a sentença quanto à ausência de condenação em honorários de sucumbência e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de reformar a sentença quanto à ausência de condenação em honorários de sucumbência e, por conseguinte, condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005538-77.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 335) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: EMIVAL RIBEIRO DO CARMO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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