TJTO - 0011628-18.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:49
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:37
Juntada - Informações
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16/06/2025 17:35
Expedido Ofício
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10/06/2025 13:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 04/06/2025 15:15:19)
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04/06/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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03/06/2025 17:10
Protocolizada Petição
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03/06/2025 16:42
Juntada - Outros documentos
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03/06/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5725118 - R$ 1.350,00
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03/06/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725099, Subguia 5510290
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03/06/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5725099 - R$ 1.350,00
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03/06/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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30/05/2025 20:52
Protocolizada Petição
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30/05/2025 18:48
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 0011628-18.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO formulado pelo BANCO PACCAR S.A. em desfavor de ADILSON ZANETTI, na qual a parte autora requer a constrição judicial do veículo descrito na petição inicial, com esteio no Decreto-Lei n. 911 de 1969. É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 6, inciso V, da Resolução n. 30/2022 – TJTO, é possível a busca e apreensão de bens fora do expediente forense normal, desde que comprovada a urgência, in verbis: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; No caso, verifico que a parte autora demonstrou a urgência da medida requerida, haja vista que os veículos se encontram em trânsito, tendo feito apenas uma parada na cidade de Araguaína. Acerca do pleito, preconiza o Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (...) O requerente juntou no evento 1 cópia da petição inicial, bem como da decisão liminar proferida no processo de autos nº 0007272-53.2025.8.16.0194, em trâmite na 23ª Vara Cível da comarca de Curitiba-PR, que deferiu a busca e apreensão dos veículos referenciados.
Portanto, os pedidos formulados comportam acolhimento.
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §12 do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO dos seguintes veículos indicados na inicial: GARANTIA: DAF CAMINHOES BRASIL - CAVALO MECÂNICO - DAF XF FTT 530HP EURO6 CHASSI: 98PTTH430PB138353 - RENAVAM: *13.***.*57-30 - ANO / MODELO: 2023 / 2023 PLACA: RIN8G32GARANTIA: RANDON SA - SEMIREBOQUE ROD BASCULANTE GRANELEIRO DIANTEIRO CHASSI: 9ADB0902PPA019496 - RENAVAM: *13.***.*57-88 - ANO / MODELO: 2023 / 2023 PLACA: RIN8J00 GARANTIA: RANDON SA - SEMIREBOQUE ROD BASCULANTE GRANELEIRO TRASEIRO CHASSI: 9ADB0902PPA019497 - RENAVAM: *13.***.*57-69 - ANO / MODELO: 2023 / 2023 PLACA: RIN8J01 GARANTIA: RANDON SA - DOLLY CHASSI: 9ADM0452PPA019498 - RENAVAM: *13.***.*57-77 - ANO / MODELO: 2023 / 2023 PLACA: RIN8G41 A medida deve ser cumprida no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo o mesmo ser entregue ao depositário público ou à pessoa indicada pelo requerente, com as cautelas legais, até nova deliberação judicial.
AUTORIZO a requisição de força policial, se necessária, mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades competentes.
SEJA INSERIDA restrição judicial na base de dados do Renavam, devendo ela ser imediatamente retirada após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei 911/69). CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, no ato da apreensão liminar, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exerça a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei n. 911/69, § 1º do art. 3º, redação Lei n. 13.043/14).
O prazo para purgação da mora será contado em dias corridos, conforme jurisprudência remansosa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
TERMO INICIAL PARA PURGAR A MORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.418.593.
TEMA 722.
PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
CÔMPUTO QUE DEVE SER EM DIAS CORRIDOS.
PRAZO DE NATUREZA MATERIAL.
REFORMA NO PONTO.
INSURGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50407031020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040703-10.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 01/02/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial). O valor para fins de purgação de mora não deverá abarcar os honorários advocatícios, custas processuais e despesas com remoção e estadia.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020). O veículo não poderá ser retirado da Comarca, após a apreensão, pelo menos até ulterior ordem deste juízo após expirado o prazo para purgação da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao devedor é assegurada a devolução do veículo se purgada a mora dentro do prazo legal de 05 dias como prevê o Decreto Lei nº. 911/69, devendo ser evitado o deslocamento do veículo para local distante da Comarca dentro deste prazo visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se contratempos e demora na eventual devolução do bem ao devedor. 2.
Na ação de busca e apreensão diante da possibilidade de ser purgada a mora dentro do prazo de 05 dias e de ser determinada a restituição ao devedor, autorizar a remoção do bem dentro deste prazo implicaria em quebra do equilíbrio contratual, com a predominância da supremacia da vontade do credor sobre a do devedor que é a parte mais fraca contratualmente. 3.
O magistrado a quo analisou adequadamente os pedidos das partes, de modo que restou purgada a mora do devedor, mediante o pagamento da dívida (Evento 17 - COMP_DEPOSITO4, autos de origem) e, posteriormente determinado a restituição do bem. 4.
Não obstante, o pedido de busca e apreensão foi concedido liminarmente na origem, que consiste em medida primária vez que atendidos os requisitos legais, o que não significa dizer que o deslinde da demanda ao final seria favorável ao agravante, ante o princípio do contraditório e ampla defesa. 5.
No que tange à multa fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial, perfeitamente cabível na espécie porquanto somente incidirá caso o credor/agravante retire o bem da Comarca dentro do prazo para purgação da mora, ou seja, vencido esse prazo e não sendo efetuado o pagamento do débito pelo devedor/agravado, consolidar-se-á a propriedade do bem em favor do agravante, que a partir daí poderá fazer dele o que bem lhe aprouver, deixando de incidir a referida multa. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012455-18.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 13:50:26). A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
INDEFIRO o processamento desta ação em segredo de justiça por ausência de previsão legal.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso de da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 28 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito - Plantonista -
28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719556, Subguia 101379 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719555, Subguia 101370 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 812,00
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28/05/2025 14:06
Juntada - Informações
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28/05/2025 14:04
Expedido Ofício
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28/05/2025 11:08
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOARAEPREC
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28/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 10:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 10:59
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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28/05/2025 10:36
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 20:33
Conclusão para decisão
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27/05/2025 20:18
Protocolizada Petição
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27/05/2025 19:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719556, Subguia 5507366
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27/05/2025 19:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719555, Subguia 5507365
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27/05/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5719556 - R$ 50,00
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27/05/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Cartas - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5719555 - R$ 812,00
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27/05/2025 19:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARAEPREC -> PLANTAO
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27/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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