TJTO - 0007002-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007002-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEANDRO GOMES RESPLANDESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ALEANDRO GOMES RESPLANDES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito No caso, o autor busca a revisão imediata da avaliação de desempenho com a reatribuição das notas e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de suposto assédio moral praticado pelo diretor do Centro Educacional Municipal (CEM) Rui Brasil Cavalcante, em Miranorte/TO.
O requerente afirma que é servidor estadual efetivo, ocupante do cargo de professor de Geografia, lotado no estabelecimento de ensino acima mencionado.
Alega ter sido vítima de assédio moral por parte do Diretor Sebastião Ferreira de Castro Júnior, durante o processo de avaliação de desempenho.
Sutenta que sua avaliação foi realizada de forma irregular, unilateral e contraditória, com a imposição de critérios inadequados e coação dos demais membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que lhe atribuíram notas baixas.
O requerido, por sua vez, defende a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, afirmando que o processo avaliativo ocorreu dentro dos parâmetros legais.
A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos do mencionado assédio moral e da responsabilização civil do requerido. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
A lei máxima do país ao condicionar a responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo.
Por tal razão, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro). É importante destacar que, embora seja vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, cabe a ele, analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, de modo que, se constatada a violação aos aludidos princípios, é possível a desconstituição do ato administrativo na via judicial. É fato notório que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (art. 373, inciso I, do CPC). Partindo-se da premissa de que o requerente estava em estágio probatório, tal cenário lhe submetia à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, da qual, frise-se, o Diretor era integrante, sendo avaliados diversos fatores e critérios.
A inicial está acompanhada da avaliação especial de desempenho a qual o autor foi submetido, tendo recebido notas divergentes, algumas máximas, como a que avaliaram sua assiduidade, pontualidade e regularidade e outras inferiores (deveres, proibições, subordinação, sociabilidade), com média final igual a 119 pontos.
As provas acostadas aos autos confirmam que houve um embate interno na comissão, evidenciando uma divergência de opiniões sobre o desempenho do autor.
Contudo, o resultado final da avaliação correspondeu à média das notas de todos os membros da comissão.
Após recurso administrativo interposto pelo autor, (evento 1, ANEXO PET INI9 e ANEXO PET INI10 ), houve reavaliação do desempenho, com nova tabulação, resultando na elevação do conceito para 132 pontos – desempenho bom, que equivale, segundo os critérios normativos, a conduta firme, confiável e compatível com as necessidades do cargo.
O fato das notas terem sido elevadas após recurso e da avaliação final ser a média de todos os membros mitiga a alegação de unilateralidade ou coação.
O autor teve a oportunidade de apresentar suas ponderações à comissão avaliadora, tendo obtido inclusive a revisão parcial dos critérios inicialmente questionados, o que assegurou o contraditório e a ampla defesa.
A situação isolada consistente na divergência de opiniões sobre o desempenho do requerente pelos integrantes da comissão responsável pela avaliação de desempenho, pelo visto ocorreu sem indícios de ilegalidade ou reiteração, não configurando assédio moral. Infere-se do OFÍCIO Nº 1719/2025/GABSEC/SEDUC, expedido pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins: " (...) Concluída a apuração preliminar, verificou-se que as condutas identificadas, embora demandem atenção da Administração Pública, não apresentam gravidade suficiente para justificar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Diante disso, foi recomendada a remessa dos autos à Corregedoria-Geral do Estado, a fim de viabilizar a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os servidores envolvidos (...)" Tal documento oficial evidencia que, embora tenham existido desentendimentos no ambiente de trabalho, não restaram caracterizadas condutas reiteradas, abusivas e vexatórias, requisitos essenciais para configuração do assédio moral.
A prova testemunhal, embora descreva um ambiente de trabalho tenso e com "sentimento de vigilância constante", não foi capaz de comprovar a ilegalidade das condutas do Diretor.
A testemunha, Sra.
Rhosely Marques da Silva Xavier, afirmou expressamente que não pode asseverar que o diretor teve condutas ilegais ou fora do regulamento.
A percepção de um "clima ríspido" ou "relatórios com sentido velado de advertência", por si só, não é suficiente para configurar o ato ilícito ventilado na inicial, necessário à responsabilização do Estado do Tocantins.
O assédio moral exige a demonstração de condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas, com abuso de poder, constrangimento e humilhação, elementos que não restaram devidamente comprovados nos autos de forma a caracterizar um ilícito estatal indenizável.
O reconhecimento da responsabilidade civil do ente público exige a comprovação de requisitos cumulativos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, situação não verificada nos autos. À míngua de comprovação do propalado ilícito por agentes públicos, cuja caracterização exige habitualidade, não há falar em responsabilidade civil do requerido. Em situações análogas, já se manifestaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O assédio moral compreende a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Diante da não comprovação do ato ilícito e de qualquer conduta caracterizada como assédio moral, não se justifica o pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175118-3/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da sumula em 16/ 09/ 2022). EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Considera-se assédio moral a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo, ou efeito, degradar as condições de trabalho, expor a constrangimento, atentar contra os direitos ou dignidade, ou comprometer a saúde física e/ou psicológica de outro agente hierarquicamente subordinado. 2.
Hipótese em que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada perseguição, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não sendo verificada, in casu, qualquer violação a direito de personalidade da parte autora. 3.
Não estando caracterizada, no contexto dos autos, a conduta abusiva, reiterada e prolongada, a configurar referida espécie de assédio e, inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se cogita a indenização na esfera civil. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 00217197820138110041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
02/09/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 18:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/07/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 18:19
Publicação de Ata
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23/07/2025 18:18
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 23/07/2025 16:30. Refer. Evento 28
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23/07/2025 14:35
Protocolizada Petição
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23/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 18:47
Protocolizada Petição
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22/07/2025 17:21
Conclusão para despacho
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22/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 14:36
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007002-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEANDRO GOMES RESPLANDESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO O(s) requerido(s), Estado do Tocantins, requer(em) o acompanhamento da audiência de instrução, designada para ocorrer de forma presencial, por meio eletrônico (videoconferência).
Nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à realização digital de atos processuais, conforme a Resolução CNJ n. 465, de 22/06/2022, Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022, e a Portaria Conjunta TJTO n. 3/2023, não há impedimento para a realização da audiência no formato híbrido. Assim, defiro o pedido formulado no evento 34, de modo a possibilitar ao requerido a sua participação na audiência de instrução na forma virtual/telepresencialmente, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiência do Poder Judiciário do Tocantins - SIVAT, conforme as informações abaixo: ________________________________________________________________ Título: AUTOS N. 00070028120258272729 - ALEANDRO GOMES RESPLANDES X ESTADO DO TOCANTINS Tempo: 23/07/2025 16:30 ID: 772 Senha: 492447 Descrição: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Entrar na videoconferência: 1) Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=3XlDPrjUZVHS42vshswM8Q 2) Usuários convidados, Clique aqui e digite a senha da conferencia e entre na reunião: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=3XlDPrjUZVHS42vshswM8Q ________________________________________________________________ Não havendo outros pedidos para o acompanhamento da referida audiência de forma remota, fica autorizado apenas o(s) requerido(s), Estado do Tocantins, a participar do ato de forma telepresencial.
Os demais participantes deverão comparecer à audiência presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, conforme o endereço constante no cabeçalho.
Demais informações sobre a realização da audiência poderão ser obtidas no Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 18:02
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:40
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 16:44
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 23/07/2025 16:30
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09/06/2025 17:50
Conclusão para despacho
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05/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007002-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEANDRO GOMES RESPLANDESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ALEANDRO GOMES RESPLANDES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em atenção à petição do evento 7, reconheço a omissão relativa à análise do pedido liminar, que sano neste momento, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pelo autor, sobretudo considerando o fato de o pedido liminar, qual seja, a imediata revisão da avaliação de desempenho do autor, com a reatribuição das notas de acordo com a conduta ética e profissional por ele demonstrada, exigir dilação probatória necessária à aferição do suposto assédio moral.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Ressalte-se que em razão dos requisitos necessários à caracterização do assédio moral, é inviável o reconhecimento em sede de liminar, obstando o deferimento do pleito.
Da mesma forma, não há prova da urgência do pleito, limitando-se a ação ao pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSÉDIO MORAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO .
I.
Caso em Exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A agravante, servidora estadual, alega ser vítima de assédio moral no ambiente de trabalho e contesta a penalidade de 70 dias de afastamento .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de concessão de tutela de urgência para o retorno imediato da agravante às suas funções, considerando a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de elementos probatórios suficientes.
III .
Razões de Decidir 3.
A decisão de indeferir a tutela de urgência baseia-se na presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, que não foi afastada pelos documentos apresentados. 4.
A antecipação de julgamento meritório sem a oitiva da parte contrária é considerada temerária, e eventual prejuízo poderá ser ressarcido caso a agravante vença a ação .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1 .
A presunção de legalidade do ato administrativo deve ser respeitada na ausência de provas contundentes. 2.
A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23913277920248260000 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 13/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025).
Concluindo, à míngua da comprovação dos requisitos inerentes à tutela de urgência, a medida que se impõe é o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se o devido andamento ao feito em atenção ao despacho do evento 5.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 21:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
05/03/2025 13:31
Conclusão para decisão
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 08:17
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 13:23
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 11:46
Protocolizada Petição
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17/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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