TJTO - 0003967-19.2024.8.27.2707
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003967-19.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MÔNICA BARROS PEREIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS movida por MÔNICA BARROS PEREIRA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora, em apertada síntese, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por iniciativa da empresa ré, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 122,03 (cento e vinte e dois reais e três centavos), incluído em 18/04/2023.
Sustenta, de forma categórica, que jamais estabeleceu qualquer liame contratual com a demandada, pelo que a dívida e a consequente negativação seriam indevidas.
Diante de tal panorama, pugna pela concessão da tutela jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a assistência judiciária gratuita (evento 6, DECDESPA1).
Citada, a requerida apresentou Contestação no evento 19, CONT1.
Em sua defesa, alegou a plena legitimidade da contratação e da cobrança.
Argumentou que a autora firmou, de maneira livre e consciente, contrato para a utilização da linha telefônica de nº (94) 99258-6563, aderindo a plano pós pago.
Para corroborar suas alegações, a demandada colacionou aos autos um vasto acervo probatório, incluindo-se o link de acesso à gravação de áudio da chamada de contratação, relatórios detalhados que atestam a efetiva utilização da linha pelo consumidor, e, de forma crucial, o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em março de 2023.
Sustentou que a negativação foi um exercício regular de direito, motivada pela inadimplência da autora.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
Foi realizada audiência de conciliação, que findou inexitosa (evento 20, TERMOAUD1).
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 24, REPLICA1.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar as eventuais preliminares arguidas pela requerida, com fulcro no princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488 do CPC.
DECIDO.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em aferir a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, da qual decorreu o débito que ensejou a inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito.
A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta da contratação.
Em situações como esta, em que se alega um fato negativo, a jurisprudência, em harmonia com a legislação consumerista, mitiga o rigor do artigo 373 do CPC, facilitando a defesa do consumidor.
Contudo, tal prerrogativa não constitui um salvo-conduto para alegações infundadas, nem exime o autor de um ônus probatório mínimo.
A questão central, portanto, reside na análise do acervo probatório carreado aos autos pela parte ré.
Ao contrário de se manter inerte ou de apresentar defesa genérica, a demandada desincumbiu-se de seu ônus processual (art. 373, II, CPC) de forma exemplar, apresentando um conjunto de provas coeso, robusto e que, em sua totalidade, infirma de maneira cabal a tese autoral.
Primeiramente, a gravação de voz exarada aos autos (evento 19, AUDIO_MP32) denota com clareza a anuência da consumidora em contratar os serviços da requerida.
No áudio, uma interlocutora que se identifica como a requerente confirma, de forma livre e espontânea, todos os seus dados pessoais, bem como assente com os termos da transação. A impugnação da suplicante carece de qualquer suporte probatório mínimo que pudesse infirmar a validade do áudio, e sua posterior recusa em produzir outras provas, ao requerer o julgamento antecipado, milita em seu desfavor, denotando conformismo com o acervo probatório existente.
Como se não bastasse, a prova mais contundente e prejudicial à pretensão autoral é o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em março de 2023 (evento 19, COMP5).
O adimplemento, ainda que parcial, de uma contraprestação por um serviço, representa um ato jurídico de reconhecimento da obrigação e, por via de consequência, da própria relação contratual que lhe deu origem.
Trata-se de um comportamento concludente, absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento total do contrato e da dívida.
Quem paga uma fatura, inequivocamente, reconhece o serviço prestado.
Como corolário, os extratos de utilização da linha, que demonstram o tráfego de chamadas, corroboram que o serviço não foi apenas contratado, mas efetivamente fruído, o que afasta em definitivo qualquer alegação de fraude ou de "contrato fantasma".
Destarte, o conjunto probatório é avassalador e não deixa margem para dúvidas.
A relação jurídica entre as partes existiu, foi válida e gerou obrigações.
A negativação do nome da consumidora não foi um ato ilícito, mas sim um exercício regular de direito da credora (art. 188, I, do Código Civil), decorrente da manifesta e posterior inadimplência do devedor.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONSUMIDOR ALEGA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Carlos Magno Souza Gomes contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
O autor alegou que seu nome foi indevidamente negativado por débitos que não reconhece, pleiteando a declaração de inexistência de dívida e do vínculo jurídico, a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito e compensação por danos morais.
A sentença entendeu que a concessionária comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade da cobrança, motivo pelo qual rejeitou os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da inexistência de relação jurídica entre o autor e a concessionária de energia; (ii) estabelecer se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança quanto à ausência da relação jurídica questionada. 4.
A parte autora não apresentou elementos que indicassem fraude, erro ou utilização indevida de seus dados, limitando-se a negar a contratação. 5.
A concessionária comprovou a relação jurídica mediante documentos cadastrais, histórico de pagamentos e coincidência de dados pessoais, o que afasta a alegação de ilegitimidade da dívida. 6.
A negativação decorreu de inadimplemento de faturas regularmente emitidas e não foi acompanhada de qualquer conduta abusiva ou constrangedora, inexistindo ato ilícito por parte da ré. 7.
A jurisprudência local consolida o entendimento de que, comprovado o vínculo contratual e a inadimplência, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige do consumidor a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. 2. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída e inadimplida configura exercício regular de direito e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 3. A comprovação da relação contratual por meio de documentos externos à empresa é suficiente para legitimar a cobrança e afastar a alegação de inexistência de vínculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0012278-11.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024;TJTO, Apelação Cível, 0034772-98.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 26.02.2020;TJTO, Apelação Cível, 0003262-55.2023.8.27.2707, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0007833-87.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:23:18) Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, devendo este pleito ser julgado improcedente.
Ainda que, por mero exercício de argumentação, se considerasse ilegítima a inscrição promovida pela ré, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Explico: A parte ré, em sua contestação, apresentou documento extraído do banco de dados do Serasa/Experian (evento 19, ANEXO7) que comprova, de forma inequívoca, que a demandante possuía diversas outras anotações restritivas de crédito em seu nome, todas legítimas e preexistentes àquela que é objeto da presente lide. Tal cenário atrai, de forma imperativa, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A razão do referido verbete sumular assenta-se na premissa de que a honra objetiva e o bom nome na praça, bens jurídicos tutelados em casos de negativação indevida, já se encontravam maculados pelas inscrições anteriores.
Em outras palavras, quem já é reconhecido no mercado como um mau pagador não pode sofrer um novo abalo moral por uma inscrição subsequente, ainda que esta se revele irregular.
O dano, nessas circunstâncias, não se configura, pois não há lesão a bem jurídico que já estava previamente comprometido.
In casu, a existência de negativações preexistentes e legítimas em nome da autora é fato incontroverso e documentalmente provado.
Portanto, a aplicação da Súmula 385 é medida de rigor, o que torna o pleito indenizatório manifestamente improcedente, independentemente da discussão acerca da legitimidade do débito com a ré.
Por fim, a parte ré postulou a condenação do autor por litigância de má-fé.
Contudo, tal pleito não merece prosperar.
A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte em lesar a adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, o que não se vislumbra na hipótese.
A autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela de um direito que entendia violado, ainda que sua pretensão não tenha sido acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, dado que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 11:52
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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28/05/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:04
Despacho - Visto em correição
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15/04/2025 15:24
Conclusão para decisão
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14/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 13:11
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 14:44
Conclusão para decisão
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21/03/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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19/02/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/02/2025 15:30. Refer. Evento 10
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18/02/2025 19:45
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:45
Juntada - Informações
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05/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 15:30
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28/11/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/11/2024 13:03
Conclusão para despacho
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04/11/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2024 20:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MÔNICA BARROS PEREIRA - Guia 5594505 - R$ 101,22
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03/11/2024 20:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MÔNICA BARROS PEREIRA - Guia 5594504 - R$ 156,83
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03/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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