TJTO - 0002734-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002734-71.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: AGROPECUÁRIA LIMÍRIO GONÇALVES LTDAADVOGADO(A): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB GO007691)ADVOGADO(A): EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO (OAB GO029250)ADVOGADO(A): MARCELA DE SOUZA VIEIRA MENDONCA (OAB GO025600)AGRAVANTE: HYPERMARCAS S/AADVOGADO(A): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB GO007691)ADVOGADO(A): EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO (OAB GO029250)ADVOGADO(A): MARCELA DE SOUZA VIEIRA MENDONCA (OAB GO025600)AGRAVADO: AGROPECUÁRIA SERRA AZUL II LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)ADVOGADO(A): RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA (OAB TO04176B)ADVOGADO(A): RICARDO DE ARIMATÉA SOUSA PERERA (OAB TO004825) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES COMPARADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo de honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento de excesso de execução, sem atualização do valor inicial da execução para a mesma data de apuração do valor efetivamente devido, no cumprimento de sentença n.º 5000104-29.2009.8.27.2728.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, para apuração do excesso de execução e cálculo dos honorários advocatícios, é necessária a atualização monetária do valor inicial da execução para a mesma data-base do valor efetivamente devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comparação entre o valor pleiteado e o efetivamente devido deve ocorrer em uma mesma base temporal, sob pena de distorção do cálculo e prejuízo ao advogado que obteve o reconhecimento do excesso. 4.
A ausência de atualização do valor inicial da execução afronta os princípios da justa composição do litígio e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
O erro material na metodologia de cálculo do excesso de execução constitui matéria de ordem pública e não se submete à preclusão. 6.
A aplicação do Tema 677/STJ não elide a necessidade de correta atualização dos valores comparados para aferição do excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apuração do excesso de execução e, por consequência, dos honorários advocatícios deve observar a atualização monetária do valor inicial da execução para a mesma data-base do valor efetivamente devido, a fim de assegurar um cálculo correto e evitar distorções que prejudiquem o advogado ou resultem em enriquecimento sem causa. 2.
O erro material na metodologia de cálculo do excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 3.
A aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a exigência de que os valores comparados estejam devidamente atualizados para aferição do excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada (evento 306), determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial refaça o cálculo do excesso de execução, observando-se a atualização do valor da execução pleiteado pelo exequente (R$ 4.304.201,03, de 29/04/2016) até a mesma data-base em que o valor efetivamente devido foi apurado (junho/2021), para que, então, sobre a diferença apurada, sejam calculados os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002734-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA LIMÍRIO GONÇALVES LTDAADVOGADO(A): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB GO007691)ADVOGADO(A): EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO (OAB GO029250)ADVOGADO(A): MARCELA DE SOUZA VIEIRA MENDONCA (OAB GO025600)AGRAVANTE: HYPERMARCAS S/AADVOGADO(A): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB GO007691)ADVOGADO(A): EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO (OAB GO029250)ADVOGADO(A): MARCELA DE SOUZA VIEIRA MENDONCA (OAB GO025600)AGRAVADO: AGROPECUÁRIA SERRA AZUL II LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)ADVOGADO(A): RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA (OAB TO04176B)ADVOGADO(A): RICARDO DE ARIMATÉA SOUSA PERERA (OAB TO004825) DECISÃO AGROPECUÁRIA LIMÍRIO GONÇALVES LTDA, HYPERMARCAS S/A e ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA requereram a realização de sustentação oral presencial (evento 18).
Para tanto, explicaram que o caso em julgamento se enquadraria nas exceções previstas no art. 105, § 3º, inciso V, do RITJTO c/c art. 937, inciso VIII, do CPC, in verbis: RITJTO, art. 105.
Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores. (...) § 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024) (...) V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito. CPC, Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (...) A partir dos dispositivos transcritos, constata-se que, em se tratando de Agravo de Instrumento, caberá sustentação oral se a decisão interlocutória recorrida versar sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.
Todavia, a decisão interlocutória agravada homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada e não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, bem como não se caracteriza como decisão de julgamento parcial de mérito.
Portanto, diversamente do que apontado pelos requerentes, o caso não se enquadra nas exceções previstas no art. 105, § 3º, inciso V, do RITJTO c/c art. 937, inciso VIII, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de sustentação oral apresentado no evento 18 e mantenho o feito na pauta de julgamento da 4ª Sessão Ordinária Totalmente Virtual da 2ª Câmara Cível, com início no dia 16 de julho de 2025 e término no dia 23 de julho de 2025.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:58
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:58
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:58
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 12:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/07/2025 12:30
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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11/07/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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17/06/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/03/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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25/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/02/2025 14:30
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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21/02/2025 12:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 306 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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