TJTO - 0005001-59.2020.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005001-59.2020.8.27.2710/TO AUTOR: RAFAEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRIS FERREIRA CARVALHO DE SOUSA (OAB TO008305) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais, Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rafael Gomes da Silva, em desfavor do Município de Praia Norte/TO.
O autor alega que, em 19/07/2020, sua propriedade rural, Chácara Nova Vida, foi incendiada por um fogo originado no lixão municipal, resultando na queima de 10 hectares de pastagem destinada a 100 cabeças de gado, além de danos a cercas e arames.
Para conter o incêndio, que durou três dias, contratou pessoas e cancelou atendimentos médicos, sofrendo prejuízos financeiros e emocionais.
O autor requer a gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para que o município forneça ração bovina até a recuperação da pastagem, a retirada do lixão, indenização de R$ 47.000,00 por danos materiais (reforma da pastagem, cercas e lucros cessantes), R$ 7.000,00 a título de lucros cessantes (não realização de sua atividade médica) e R$ 10.000,00 por danos morais, além da condenação do réu em custas e honorários.
Fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva do município (art. 37, §6º, CF), nos arts. 186 e 927 do Código Civil, na Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e em jurisprudências.
Conclusos os autos, foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora perfizesse a juntada de documentos para que fosse possível aferir o pedido de gratuidade da justiça.
Após a manifestação da parte autora, foi determinado o recolhimento das custas e taxas processuais de forma parcelada.
Após o início do pagamento das custas, foi novamente conclusos os autos, momento em que o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência vez que não resta possível a condenação da Fazenda em obrigação de pagar de natureza satisfativa.
Ato contínuo, foi determinada a citação dos requeridos.
A parte ré foi citada e se quedou inerte.
Foi determinada a intimação da parte requerida para especificar o valor dado para a presente demanda, que foi regularmente cumprido.
No Evento 42 foi proferido despacho nos autos incluindo o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Em sede de audiência de instrução (evento 57), foram oitivadas duas testemunhas pela parte autora e requerido, pelo Município de Praia Norte a realização de perícia judicial nos autos.
Novamente conclusos os autos, o juízo processante indeferiu o pedido de prova pericial (Evento 60).
Posteriormente, mais precisamente no Evento 85, foi chamado o feito à ordem, declarando prejudicado o Despacho somado no 42, vez que, apesar de o referido ato ter o propósito de sanear o feito, não foram cumpridas as determinações constantes no art. 357 do CPC.
Frente ao exposto, foi proferida em regular decisão de saneamento no Evento 101, sendo fixados os seguintes pontos controvertidos: “(a) Se houve o incêndio narrado; (b) Qual propriedade se originou a fogo; (c) Quem foi o responsável pelo início do incêndio; (d) Qual o total dos danos provocados, caso tenha ocorrido o fato; (e) Se teve ação de terceiros alheios a este processo”; assim como determinada a intimação das partes para, se quiserem, arrolarem testemunhas, respeitando o descrito no art. 357, §4º do CPC.
As partes foram intimadas, momento em que a suplicante entendeu pela desnecessidade de audiência de instrução, vez que a mesma foi realizada anteriormente; já no tocante a parte ré, pugnou pela sua realização por consequência da necessidade de aferir questões não ventiladas anteriormente, como as discutidas nos autos do processo nº 00049998920208272710 e nº 0005000-74.2020.8.27.2710, que detém intima relação com a presente demanda.
Foram os autos conclusos e o juízo determinou o apensamento dos presentes autos aos processos nº o apensamento desses autos aos processos n º00049998920208272710 e nº 0005000-74.2020.8.27.2710, assim como foi oportunizado as partes a apresentação de alegações finais.
Em sede de alegações finais, a parte autora, Rafael Gomes da Silva, reitera os pedidos formulados na petição inicial, buscando a procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, perdas e danos, em face do Município de Praia Norte/TO.
A demanda tem origem em um incêndio ocorrido em 18/07/2020, que, segundo a autora, teve início no lixão municipal e se alastrou para sua propriedade, causando significativos prejuízos materiais e morais.
Citado, o réu não apresentou contestação, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Invocando a responsabilidade objetiva do ente público, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a autora sustenta que não cabe a ela o ônus da prova quanto à culpa do réu, bastando demonstrar o dano e o nexo de causalidade, corroborado por laudo pericial que confirma a origem do fogo no lixão municipal.
Para comprovar os danos materiais, foram apresentados cálculos e documentos, como notas fiscais de arame, veneno, estacas de eucalipto, sementes e recibos de aluguel de pastagem, além de um pedido de inclusão de custos com mão de obra, totalizando R$ 13.520,00.
Quanto aos danos morais, a autora pleiteia R$ 10.000,00, alegando violação à sua dignidade e integridade psicológica.
Diante disso, requer a total procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento das indenizações, aplicação dos efeitos da revelia, improcedência de eventuais pedidos do réu e sua condenação nas custas e honorários advocatícios.
Em sede de alegações finais, a parte autora, Município de Praia Norte-TO, apresenta suas considerações em resposta à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo requerente.
Inicialmente, o Município defende a conexão entre diversos processos com idênticos pedidos e causas de pedir, solicitando sua reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.
Em seguida, argumenta que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, devido ao interesse público e à indisponibilidade dos direitos envolvidos, rejeitando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor sem prova concreta.
No mérito, o Município contesta a existência de danos materiais, destacando que o requerente apresentou apenas um laudo unilateral e fotografias insuficientes, sem recibos ou notas fiscais que comprovem os prejuízos.
Quanto ao laudo técnico, sustenta sua imprestabilidade como prova, por ter sido elaborado sem a participação da ré ou observância do contraditório.
Sobre os danos morais, afirma que o autor não demonstrou abalo psicológico ou violação de direitos personalíssimos, caracterizando a situação como mero aborrecimento.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de provas robustas e de nexo causal entre sua conduta e os danos, além da condenação do requerente às custas e honorários advocatícios.
Após, foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Município de Praia Norte/TO em suas alegações finais. 1.1.
Da Conexão Processual Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Município de Praia Norte/TO.
O réu suscita conexão processual com outras demandas de escopo semelhante (processos n.º 0005000-74.2020.8.27.2710 e 0004999-89.2020.8.27.2710), requerendo a reunião para julgamento conjunto.
Contudo, tal alegação não foi apresentada na contestação, já estando o prazo precluso nos termos do art. 337, VIII, do CPC Além disso, durante a tramitação, houve correto apensamento dos feitos correlatos para saneamento e julgamento harmônico.
Pelo exposto, resta prejudicada a referida alegação. 1.2.
Da Inaplicabilidade dos Efeitos da Revelia à Fazenda Pública O Município sustenta que, embora não tenha apresentado contestação, não se aplicam os efeitos materiais da revelia por se tratar de Fazenda Pública, invocando o art. 345, II, do CPC, que estabelece que a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público Assim, acolho parcialmente esta preliminar, no sentido de que, embora configurada a revelia, seus efeitos materiais não se aplicam ao ente público, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2 - DO MÉRITO 2.1.
Dos Fatos Controvertidos e das Provas Produzidas A controvérsia gira em torno do incêndio ocorrido em 19/07/2020 que devastou parte da propriedade rural denominada Chácara Nova Vida, de titularidade do autor, localizada próxima ao lixão municipal de Praia Norte/TO.
O boletim de ocorrência lavrado, em anexo, registra que o fogo teve origem no lixão e destruiu aproximadamente 10 hectares de pastagem destinada ao trato de 100 cabeças de gado, assim como cercas e estacas, apontando não ter havido auxílio por parte da municipalidade para contenção das chamas.
O autor trouxe aos autos laudo técnico particular, notas fiscais, recibos e reportou a necessidade de aluguel de pastagem e aquisição de ração e sementes.
As testemunhas ouvidas em audiência, cujos áudios foram analisados, reforçam a narrativa fática.
Ressalte-se o depoimento de Francisco da Silva Costa, compromissado, que narrou ter presenciado a fumaça partindo do lixão, afirmando de modo inequívoco: “o fogo estava saindo do lixão, já na nas propriedades vizinhas”, acrescentando ser costumeira a prática de atear fogo no local e que o município não tomava precauções regulares para evitar a propagação do fogo.
Francisco ainda relatou que viu, a poucos metros de distância, o fogo “saindo do lixão para a propriedade do Dr.
Rafael” e que essa foi a primeira das áreas atingidas naquela ocasião No mesmo sentido, Paulo José de Santana afirmou ter presenciado o fogo no lixão se deslocando para a propriedade do autor e que ele próprio alertou a Secretaria do Meio Ambiente, dias antes, sobre o risco iminente.
Segundo Paulo, não houve a realização de aceiros ou outras medidas preventivas pelo Município naquela ocasião, ao contrário do que seria necessário O depoimento do informante Tarcísio Carvalho confirmou que a prática de “botar fogo” no lixo era corriqueira e que, naquele ano, não foram tomadas providências de aceiramento, reconhecendo que sua propriedade, bem como as dos vizinhos, também foram atingidas pelo mesmo foco de incêndio originado no lixão, sempre sem adequada fiscalização municipal.
Ressalte-se que essas testemunhas foram firmes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, à negligência municipal com aceiramento e à extensão do dano, circunstâncias que conferem elevada credibilidade aos relatos.
O laudo pericial apresentado, embora particular, evidencia tecnicamente a extensão dos danos, corroborando a origem do fogo no lixão municipal Apesar de o Município impugnar o valor probante do laudo pela ausência de perícia judicial, esse documento, analisado em conjunto com as contundentes provas orais e o boletim de ocorrência, confere sólida amarração probatória ao conjunto, pela regra da persuasão racional do juiz (art. 371, CPC) 2.2.
Da Responsabilidade Civil do Município O Município de Praia Norte/TO, como pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal A teoria do risco administrativo, aplicável ao caso, prescinde da demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade No presente caso, restou demonstrado que o município mantém lixão a céu aberto em área contígua à propriedade do autor, promovendo queimadas regulares dos resíduos ali depositados, em clara violação ao art. 47, III, da Lei nº 12.305/2010, que proíbe expressamente "queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade" A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade do município em casos similares: "A responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva e consagra a Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado" 2.3.
Dos Danos Materiais O autor comprovou os danos materiais através de documentos acostados, consistentes em notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas referentes a arames, estacas de eucalipto, venenos, sementes, aluguel de pastagem e outros insumos, totalizando o valor de R$ 47.000,00, conforme detalhamento nas planilhas apresentadas.
Os depoimentos das testemunhas referendam a necessidade dessas aquisições para recompor a área afetada, de modo que o conjunto probatório permite reputar suficientes as provas dos gastos alegados, inclusive quanto à mão de obra mesmo sem recibo formal, dada a verossimilhança e a robustez do contexto apresentado Embora o réu questione a veracidade e adequação desses documentos, entendo que as notas fiscais e recibos apresentados constituem prova suficiente dos gastos efetivamente realizados pelo autor para reparar os danos causados pelo incêndio.
Tais documentos, conjugados com o Boletim de Ocorrência e o laudo técnico, formam um conjunto probatório robusto.
Quanto ao valor pleiteado pelo autor a título de lucros cessantes, relativos aos honorários médicos que afirmou deixar de auferir em razão do cancelamento de consultas durante três dias, indicando um valor aproximado de R$ 7.000,00, entendo imprescindível consignar que não foram apresentadas provas nos autos quanto à efetiva impossibilidade de trabalho, ao cancelamento das consultas, tampouco quanto ao valor alegadamente perdido.
Não há documentos, agendas, comprovantes de agendamentos frustrados, recibos de devolução de valores, nem qualquer outro elemento apto a comprovar o prejuízo alegado ou mesmo a quantificação do montante postulados.
Assim, ausentes provas mínimas da existência e extensão do alegado prejuízo de lucros cessantes, não é possível o deferimento do pedido de indenização referente à perda de honorários médicos, devendo este pleito ser rejeitado por falta de comprovação do fato constitutivo do direito, conforme exigido pela legislação vigente e consolidado entendimento jurisprudencial 2.4.
Do Laudo Técnico O réu critica o laudo técnico apresentado pelo autor, alegando tratar-se de documento unilateral sem valor probante Embora seja verdade que o laudo foi produzido sem contraditório, não se pode descartar completamente seu valor probatório, especialmente quando corrobora as demais provas dos autos.
O laudo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos de prova, não constituindo, por si só, prova absoluta, mas integrando o acervo probatório para formação do convencimento judicial 2.5.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, o autor pleiteia R$ 10.000,00, alegando abalo psicológico decorrente do incêndio O réu contesta, argumentando tratar-se de mero aborrecimento.
O dano moral dispensa prova de sua ocorrência quando decorre logicamente do próprio fato lesivo (damnum in re ipsa) No caso, considero que a situação vivenciada pelo autor - ter sua propriedade atingida por incêndio originado de negligência do poder público, com destruição de pastagens e risco de perda de plantação - extrapola o mero aborrecimento, caracterizando efetivo abalo moral indenizável.
A jurisprudência tem reconhecido dano moral em casos similares: "Traduz dano moral a angústia, o tormento e o desgaste emocional resultantes das graves consequências do incêndio na propriedade rural onde a parte lesada exerce a sua atividade econômica" Contudo, o valor pleiteado mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, perdas e danos proposta por Rafael Gomes da Silva em face do Município de Praia Norte/TO, para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 47.000,00, conforme detalhamento nas planilhas apresentadas nos autos, consistentes em notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas referentes a arames, estacas de eucalipto, venenos, sementes, aluguel de pastagem e outros insumos.CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);INDEFERIR o pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009;CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
INDEFIRO o pedido de remoção do lixão, por extrapolar os limites da lide e demandar análise de questões ambientais complexas que fogem ao escopo desta demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/02/2025 17:30
Conclusão para julgamento
-
24/02/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
07/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
21/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:30
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 19:38
Decisão - Outras Decisões
-
09/09/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 17:30
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/06/2024 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
21/02/2024 13:56
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
23/11/2023 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
20/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/07/2023 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 92
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 92
-
21/06/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 91
-
21/06/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
21/06/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/06/2023 14:28
Conclusão para decisão
-
20/06/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
20/06/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
20/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:01
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-INSTRUÇÃO - 21/06/2023 13:30. Refer. Evento 70
-
20/06/2023 14:24
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 14:03
Conclusão para decisão
-
16/06/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/06/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
05/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:13
Juntada - Informações
-
17/04/2023 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/04/2023 14:44
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
31/03/2023 17:33
Lavrada Certidão
-
31/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-INSTRUÇÃO - 21/06/2023 13:30
-
15/12/2022 14:02
Lavrada Certidão
-
02/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2022 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
04/05/2022 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 15:52
Despacho - Mero expediente
-
27/04/2022 16:38
Conclusão para despacho
-
05/04/2022 23:02
Protocolizada Petição
-
25/03/2022 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-INSTRUÇÃO - 23/03/2022 15:30. Refer. Evento 47
-
24/03/2022 14:43
Protocolizada Petição
-
21/03/2022 10:23
Protocolizada Petição
-
16/03/2022 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
09/03/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/03/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/03/2022 15:09
Juntada - Informações
-
02/03/2022 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
02/03/2022 14:28
Expedido Mandado
-
02/03/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/03/2022 14:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-INSTRUÇÃO - 23/03/2022 15:30
-
21/02/2022 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/01/2022 13:42
Protocolizada Petição
-
19/01/2022 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2022 15:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/10/2021 15:50
Conclusão para despacho
-
13/09/2021 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2021 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2021 16:42
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2021 13:38
Conclusão para despacho
-
23/06/2021 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2021 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
17/05/2021 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/05/2021
-
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 16:57
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2020 12:29
Conclusão para despacho
-
02/12/2020 12:27
Lavrada Certidão
-
02/12/2020 09:42
Protocolizada Petição
-
06/10/2020 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
23/09/2020 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
23/09/2020 14:12
Expedido Mandado
-
23/09/2020 13:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
23/09/2020 12:01
Conclusão para despacho
-
23/09/2020 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
-
19/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2020 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
10/09/2020 14:42
Lavrada Certidão
-
10/09/2020 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2020 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
09/09/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 14:55
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
04/09/2020 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
04/09/2020 16:37
Contador - Cálculo
-
04/09/2020 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2020 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
04/09/2020 15:07
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2020 13:55
Conclusão para despacho
-
02/09/2020 13:19
Protocolizada Petição
-
31/08/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 17:04
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
28/08/2020 11:46
Conclusão para despacho
-
28/08/2020 11:46
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009166-25.2024.8.27.2706
Raimundo Soares da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Viviani Franco Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 10:28
Processo nº 0000140-36.2025.8.27.2716
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Sanna Cristina Matos Araujo
Advogado: Olavo Marsura Rosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 17:54
Processo nº 0006717-94.2024.8.27.2706
Adimi Reis dos Santos
Govesa Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Biella
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 12:56
Processo nº 0012238-83.2025.8.27.2706
Elizabete Cavalcante da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 16:29
Processo nº 0030374-64.2022.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Sergio de Jesus Ribeiro dos Reis Primeir...
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2022 10:48