TJTO - 0009166-25.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009166-25.2024.8.27.2706/TO RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( X ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
24/07/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:02
Protocolizada Petição
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22/07/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009166-25.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151)RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em face do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificados nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 38) e AR devidamente assinado (evento 34).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Narra o autor, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com a constatação de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Os descontos totalizaram R$ 239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), divididos em três parcelas nos valores de R$74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), R$74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) e R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Segundo o autor, jamais houve qualquer contratação ou autorização expressa para que tais valores fossem debitados de sua conta, tampouco tomou ciência ou recebeu qualquer benefício ou serviço ofertado pela referida empresa.
Que diante da situação, o autor buscou contato com a empresa requerida, por meio de seus canais de atendimento, em 22 de abril de 2024, com o objetivo de suspender os descontos e obter uma cópia do suposto contrato.
Todavia, não obteve sucesso, já que a empresa não apresentou nenhuma comprovação da contratação nem interrompeu os descontos indevidos.
Sentindo-se impotente e constrangido, o autor, por não vislumbrar outra alternativa eficaz, recorreu ao Poder Judiciário.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência, não deferida conforme decisão proferida no evento 04.
Requereu a declaração de anulação do suposto contrato, bem como, seus efeitos.
E consequentemente o ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 37), a parte requerida, alegou preliminar: Da falta de interesse de agir.
No mérito, refutou os fatos narrados pelo autor e requereu a improcedência da ação.
Requereu ainda, a condenação do autor em litigância de má fé.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar; Uma vez que, a reclamação alegada pela requerida não é uma condição para que a parte autora ajuíze a presente ação.
Ademais, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Conforme artigo 5°, inciso XXXV da CF/88.
Por fim, as Ações Predatórias compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas; Fazendo com que o cliente se torne vítima do próprio advogado, que entraria com um processo para obter uma vantagem que não seria direito do seu cliente.
Ocorre que não restou demonstrado/comprovado na presente demanda, que as ações manejadas pela advogada estariam sendo propostas obtendo vantagens indevidas.
Isso porque, não há que se falar em vantagem que não seria direito do seu cliente, no presente caso, o que será demonstrado quando da análise do mérito da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar, bem como, indefiro todos os pedidos formulados em decorrência de tal alegação.
Assim, não prospera o pleito do requerido para condenação da autora por litigância de má-fé, vez que a conduta autoral constitui-se incompreensão ou má interpretação dos fatos.
Assim, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro o referido pedido.
Os pedidos do autor devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida no tocante as cobranças realizadas pela empresa demandada denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Cinge ainda a controvérsia em verificar a responsabilidade da demandada em efetuar os descontos supostamente indevidos e, consequentemente, constatar se tais fatos são suficientes para gerar a restituição de valores em dobro e a indenização por danos morais.
No presente caso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica (declaração de anulação do suposto contrato), a repetição do indébito e indenização em danos morais, sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” jamais contratado pela demandante, no valor total de R$239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Para confirmar, a parte requerente anexou extratos, com as referidas cobranças (evento 01).
Em contrapartida, a requerida, em sede de contestação, informou que a contratação fora válida, pois evidente a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora, inexistindo qualquer vício.
Afirmou ainda, que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, ou seja, não trouxe aos autos prova da contratação/consentimento pelo autor, para justificar os descontos impugnados.
Uma vez, que não se vislumbra dos documentos acostados junto à contestação (evento 37), contrato devidamente assinado pelo requerente.
E, considerando que a parte Requerente nega a contratação/consentimento em relação ao desconto denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, caberia à requerida apresentar prova da contratação/consentimento pelo autor relativo à referida cobrança, na forma do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu.
Nesse contexto, tem-se que a requerida não conseguiu comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a regularidade dos descontos impugnados pela parte autora, razão pela qual a inexigibilidade era mesmo medida de rigor.
Sabe-se que incube a parte requerida trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente porque diante da relação tipicamente consumerista como no caso dos autos.
De modo, que a devolução em dobro do valor cobrado também se justifica na medida em que mesmo sem qualquer comprovação insistem na contratação, cessando assim a boa- fé e sujeitam-se à penalidade de devolver em dobro o que foi indevidamente cobrado da autora conforme artigo 42, parágrafo único do CDC.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: CDC, art. 42.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Grifamos. Na espécie, tenho que cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente na conta da parte requerente.
A parte autora faz prova de três descontos realizados em sua conta (evento 01 – COMP6), dois no valor de R$74,90, cada e um no valor de R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” que em sua forma dobrada totaliza a quantia de R$479,58 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir dos efetivos descontos e citação respectivamente; entretanto, considerando que não há informação do ano em que os descontos ocorreram, vislumbrando-se tão somente o dia e o mês, a correção monetária dos descontos ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação.
Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Sabe-se que para o dever de indenizar faz-se necessária à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Segundo Antonio Jeová Santos: “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, como diz Savatier, ‘um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa a falta cometida ou um risco legalmente sancionado.’ (in Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113)”. (Grifou-se).
Insta salientar que para restar configurado o dano moral faz-se necessário que a conduta ultrapasse a mera contrariedade e represente verdadeiro acontecimento extraordinário, inesperado e indesejado na vida da pessoa, atingindo o assim chamado patrimônio moral do indivíduo.
Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta à mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Como cediço, o dano moral não se confunde com a vivência de meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos decorrentes da dinâmica social ou negociação diária.
Neste viés, para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade e tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, apesar de incômodos, os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
As cobranças indevidas ocorridas na presente demanda, embora não desejáveis, são previsíveis na vida em sociedade, entretanto, não houve lesão aos direitos de personalidade a ponto de embasar uma pretensão à indenização por danos morais.
Não há nos autos elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a conduta da parte requerida tenha maculado a imagem do autor - ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I do CPC).
Nesse diapasão, in verbis: A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor (STJ, AgRg no RE 387.014-9-SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, em RT 829/129).
No caso dos autos, o valor total dos descontos (R$239,79), embora indevido e não desejado pelo autor, não demonstrou ter comprometido a sua subsistência ou causado privações materiais relevantes.
Tampouco há prova de que o fato gerou desgaste emocional relevante, angústia intensa ou violação à dignidade humana, para além do mero aborrecimento cotidiano.
Assim, a par de eventuais transtornos e dissabores experimentados pela parte requerente, a conduta do requerido não pode ser entendida como causadora de abalo de ordem moral nos termos acima expostos, de tal modo a que se considere dano indenizável.
Bem como, que o preceito contido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumido tem caráter claramente punitivo.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA do requerido.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora; DECLARO a inexistência da relação jurídica e consequentemente inexistência do débito no valor total de R$239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
CONDENO a requerida a restituir em dobro os valores descontados, totalizando o importe de R$479,58 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação e citação respectivamente, totalizando o valor de R$574,86 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), já devidamente corrigidos até o presente momento; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da não caracterização do dano moral.
Sem custas e honorários nessa fase (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
27/06/2025 16:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
-
27/06/2025 13:41
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 14:39
Juntada - Certidão
-
26/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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08/05/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/06/2025 16:00
-
29/04/2025 09:02
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 12:11
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 12:11
Lavrada Certidão
-
09/09/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 10:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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24/07/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/07/2024 14:30. Refer. Evento 8
-
22/07/2024 17:41
Juntada - Informações
-
29/05/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2024 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/07/2024 14:30
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27/05/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 09:24
Protocolizada Petição
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09/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:25
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 11:25
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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