TJTO - 0016254-51.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016254-51.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) DESPACHO/DECISÃO Considerando que nesta fase processual não cabe a aplicação de honorários advocatícios, desde que arbitrados pela turma recursal.
Considerando ainda que a parte requerida, embora intimada, não realizou o pagamento do débito; intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada, todavia, devendo constar apenas a multa de 10% pelo não cumprimento da sentença, conforme §1 art. 523 do CPC, retirando-se dos cálculos os honorários advocatícios.
Apresentada nova planilha de cálculo, defiro a penhora on-line (SISBAJUD) por estar na ordem de preferência do art.835, do Novo CPC.
Viabilize-se o Cartório a minuta da penhora on-line no valor da dívida exequenda () em conta da parte executada, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema; Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência, devendo a comunicação ser feita ao seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador habilitado; A intimação pessoal é feita preferencialmente via postal, no último endereço fornecido pelo devedor, considerando-se válida mesmo que devolvida por mudança que não fora devidamente comunicada ao Juízo da execução; A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, alcançando a penhora de valores, deve ser designada audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá (ão) embargar em audiência, desde que garantido o Juízo em sua totalidade (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95); em sendo execução de título executivo judicial, transformada em penhora a indisponibilidade do dinheiro, o devedor deverá ser intimado para embargar em até 15 dias, qualquer que seja o seu valor.
Se, não forem encontrados créditos na busca SISBAJUD, proceda Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RENAJUD, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns) posteriormente, sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor.
Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento. -
16/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:47
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 10:22
Conclusão para despacho
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17/02/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:49
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 15:41
Conclusão para despacho
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21/10/2024 15:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/10/2024 15:41
Trânsito em Julgado
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19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/09/2024 09:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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24/09/2024 15:28
Protocolizada Petição
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24/09/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/09/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/09/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/09/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/09/2024 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/09/2024 13:25
Juntada - Informações
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22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão
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05/08/2024 13:04
Conclusão para julgamento
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02/08/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 19:26
Conclusão para despacho
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11/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 17:23
Conclusão para despacho
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06/02/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 11:05
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 16:32
Protocolizada Petição
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28/09/2023 14:33
Conclusão para despacho
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28/09/2023 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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28/09/2023 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/09/2023 14:00. Refer. Evento 17
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25/09/2023 16:17
Protocolizada Petição
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20/09/2023 21:55
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/09/2023 14:00. Refer. Evento 6
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12/09/2023 09:29
Juntada - Informações
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11/09/2023 16:45
Protocolizada Petição
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11/09/2023 12:02
Protocolizada Petição
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04/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2023 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/08/2023 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2023 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2023 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/09/2023 16:30
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10/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:19
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 12:04
Conclusão para despacho
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02/08/2023 12:03
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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