TJTO - 0001000-93.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001000-93.2023.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BISMARK BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PRAZO.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
IMPEDIMENTO FUNDIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
LEI N.º 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que manteve condenação à instalação de rede elétrica em imóvel rural e majorou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do cronograma do Programa Luz para Todos; (ii) saber se houve omissão sobre alegado impedimento decorrente de conflito fundiário no imóvel; e (iii) saber se a decisão deixou de analisar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que determina uso exclusivo da taxa SELIC para juros e atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o Decreto n.º 11.628/2023 estabeleça prazo final até 31 de dezembro de 2026, a essencialidade do serviço impõe o cumprimento da obrigação de fazer de forma imediata, quando presentes os pressupostos legais, não sendo legítima a postergação imotivada em detrimento do direito do consumidor. 4.
No que se refere ao alegado impedimento de ordem fundiária, cumpre consignar que não houve demonstração concreta, nos autos originários, de situação fática apta a suspender ou impossibilitar a execução da obrigação.
A Embargante não apresentou elementos probatórios a evidenciar conflito possessório impeditivo, circunstância que inviabiliza o seu exame na via recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. 5.
Verificada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo incidir a taxa SELIC, de forma exclusiva, sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a condenação sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão embargado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tão somente para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a condenação sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/08/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 21:48
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 20:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 16:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/07/2025 12:55
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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29/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 332
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001000-93.2023.8.27.2720/TO (Pauta: 332) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BISMARK BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/06/2025 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 17:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:22
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
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30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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