TJTO - 0002530-29.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002530-29.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MANOEL COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:15/04/2024DIP:01/06/2025DII: RMI:Salário-mínimoNome do beneficiário:Manoel Coelho dos SantosCPF:*48.***.*38-87Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:25/07/2024Data da citação16/09/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MANOEL COELHO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora na zona rural e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 227.010.607-0, com DER em 15/04/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e 4.
A antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 12) alegando, em síntese, a ausência de prova material e o recebimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 15.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 17).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 23), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 25). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 15/12/2003 (evento 1, DOC_PESS4).
Logo, a carência mínima é de 132 (cento e trinta e dois) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Documentos outorgados pelo INCRA, em favor do autor, autorizando a sua ocupação em imóvel rural, na qual consta a profissão de agricultor (evento 1, ANEXO6 e evento 1, DECL13); b) Certidão de Casamento, dcontraído em 31/12/1999, na qual consta a profissão do autor como lavrador (evento 1, CERTCAS10; c) Certidão de Nascimento do filho Alan da Silva Santos, referente ao ano de 1990, na qual consta a profissão do genitor e autor como lavrador (eevento 1, CERTNASC12); ee d) Fichas escolares dos filhos, nas quais constam a profissão do genitor como lavrador (evento 1, ANEXO19, evento 1, ANEXO20, evento 1, ANEXO21, evento 1, ANEXO22 e evento 1, ANEXO24).
Registre-se que devem ser considerados como início de prova material os documentos expedidos pelo INCRA que atesta a condição do segurado assentado, que exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar.
Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1.
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3.
Início de prova material: certidão emitida pelo INCRA, constando ser a demandante assentada em imóvel rural para o exercício de atividades em regime de economia familiar. 4.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal. 5.
DIB: é a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 8.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 10.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 5 a 9. (TRF-1 - AC: 10188693820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2019) – Grifo nosso Saliento que as Certidões de Nascimento e Casamento constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe os incisos XI e XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, as Certidões de Casamento e Nascimento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.
Deve ser considerado, ainda, como início de prova material, a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora, que indicam a profissão desta como sendo lavradora, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Em contrapartida, o INSS aduz que a parte autora é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e que o recebeu durante o período de carência, o que desqualifica a sua qualidade de segurada especial.
Observo que a parte autora implementou o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 2003, sendo que começou a receber BPC/Idoso apenas a partir de 29/01/2010 (evento 12, OUT2).
Conforme preconiza o Tema 225 da TNU, é possível a concessão de benefício previdenciário de natureza rural quando o segurado recebia benefício assistencial e possuía direito adquirido, como é caso dos autos, haja vista que, quando da DIB do benefício assistencial, a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ademais, ainda que a parte autora não tivesse direito adquirido, mas tivesse demonstrado a continuidade do labor rurícola com o recebimento do BPC, seria o caso de deferir.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4.
Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) – Grifo nosso Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2003 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 132 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 15/04/2024 (evento 1, PROCADM26, pág. 1).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.2 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 227.010.607-0), com DIB em 15/04/2024 (DER – evento 1, PROCADM26, pág. 1), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, devendo ser cessado o BPC/Idoso após o implemento aposentadoria concedida nestes autos, de forma que eventuais valores recebidos no mesmo período devem ser compensados.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2025 10:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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22/04/2025 09:20
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 18:27
Conclusão para despacho
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06/03/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 14:35
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/04/2025 15:55
-
20/02/2025 10:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 18:29
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 18:29
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2024 08:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL COELHO DOS SANTOS - Guia 5521278 - R$ 50,00
-
25/07/2024 08:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL COELHO DOS SANTOS - Guia 5521277 - R$ 68,54
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25/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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