TJTO - 0017161-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017161-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DIAS MENDONÇAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 77.
O executado defende, em suma, excesso de execução, ao argumento de que houve a quitação parcial do valores. Afirma que o parecer contábil anexo, encontra-se em estrita observância aos parâmetros de cálculo preconizados pela jurisprudência. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 69, verifico que encontram-se em estrita observância aos títulos dos eventos 21 e 54.
Os documentos anexados comprovam que o exequente procedeu aos cálculos utilizando como base cálculo os valores nominais pagos mês a mês, de acordo com os demonstrativos de pagamento do evento 1, bem como observando a data do efetivo pagamento das verbas. A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, por meio da qual infere-se que haverá violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 77, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 69, a saber, o valor de R$ 10.103,15 (dez mil cento e três reais e quinze centavos), atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:26
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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06/08/2025 15:18
Conclusão para decisão
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23/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017161-20.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ANTONIO CARLOS DIAS MENDONÇAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 72 - 28/04/2025 - Despacho Mero expediente -
14/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:38
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 15:54
Conclusão para despacho
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25/03/2025 15:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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25/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:51
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL5JE
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05/03/2025 15:51
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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05/03/2025 15:51
Trânsito em Julgado
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05/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/02/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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04/02/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/01/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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27/01/2025 14:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/12/2024 14:21
Conclusão para despacho
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05/12/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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25/11/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/11/2024 17:24
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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28/10/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 23:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/09/2024 12:16
Conclusão para julgamento
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06/09/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2024 16:31
Conclusão para julgamento
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04/07/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 21:21
Despacho - Determinação de Citação
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09/05/2024 16:56
Conclusão para despacho
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09/05/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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