TJTO - 0001581-82.2025.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792225, Subguia 5542349
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03/09/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5792225 - R$ 230,00
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01/09/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5789940 - R$ 230,00
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001581-82.2025.8.27.2706/TOAUTOR: ANDERSON CAMPOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs ao autor a contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada; b) CONDENAR a parte requerida, BANCO J.
SAFRA S.A, a restituir à parte autora, ANDERSON CAMPOS DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).; c) INDEFERIDO o pedido de danos moras; Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 16:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/08/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/08/2025 16:32
Protocolizada Petição
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001581-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANDERSON CAMPOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
15/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 18:07
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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01/07/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00039558920258272700/TJTO
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04/06/2025 14:57
Conclusão para decisão
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04/06/2025 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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04/06/2025 09:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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03/06/2025 10:15
Protocolizada Petição
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02/06/2025 17:29
Juntada - Informações
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11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 14:41
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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28/04/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 10:30
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10/04/2025 18:43
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:26
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:13
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 16:50
Conclusão para decisão
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19/03/2025 16:45
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00039558920258272700/TJTO
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/02/2025 17:28
Conclusão para decisão
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18/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDERSON CAMPOS DO NASCIMENTO - Guia 5648360 - R$ 140,00
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27/01/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDERSON CAMPOS DO NASCIMENTO - Guia 5648359 - R$ 260,00
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23/01/2025 17:28
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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