TJTO - 0026179-65.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026179-65.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: VANDERLENE PARREÃO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o feito com resolução de mérito, e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A autora visa ao recebimento de valores retroativos relativos a progressões funcionais reconhecidas administrativamente por meio das Portarias nºs 394/2022 e 398/2022, cujos efeitos financeiros remontam a 2017 e 2020, mas cujo reconhecimento formal se deu apenas em 2022.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a pretensão da autora encontra-se prescrita à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, diante do reconhecimento administrativo posterior das progressões; (ii) examinar se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil; (iii) apurar a incidência da prescrição parcial sobre obrigação de trato sucessivo; e (iv) analisar a legalidade do indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O reconhecimento administrativo das progressões funcionais se deu apenas em 2022, conforme portarias regularmente publicadas, sendo equivocada a consideração, na sentença, de que os marcos iniciais remontariam a 2017. 2.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento do passivo funcional, configura reconhecimento expresso do débito por parte do Estado, atraindo a incidência do art. 191 do Código Civil, que prevê renúncia tácita à prescrição. 3.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, segundo o qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, hipótese que também afasta a extinção integral do feito. 4.
O Tema 1109 do STJ, que trata da prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública, não se aplica ao caso em que há reconhecimento do débito por meio de lei, com fixação de cronograma oficial de pagamento. 5.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, restou evidenciado que a parte autora foi oportunizada a comprovar sua hipossuficiência financeira, mas não apresentou documentação idônea, razão pela qual o indeferimento do benefício deve ser mantido.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para desconstituir a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de desconstituir a sentença recorrida na parte em que reconhece a prescrição, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026179-65.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 330) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: VANDERLENE PARREÃO DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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