TJTO - 0016176-23.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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25/08/2025 12:29
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016176-23.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MAGNA MARIA TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO.
VALOR INFERIOR À TABELA FIPE.
PREÇO NÃO VIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REGULAR.
SENTEÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de exigir contas ajuizada contra instituição financeira, relativa à venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente após consolidação da posse.
A autora sustentou ausência de informações sobre a alienação e eventual saldo remanescente, alegando enriquecimento ilícito em virtude de venda por valor inferior ao da Tabela Fipe, requerendo o abatimento do valor de mercado à dívida.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) verificar se a prestação de contas realizada pelo banco atende aos requisitos legais e demonstra a inexistência de valores a serem restituídos à autora; e (ii) apurar se o valor obtido com a venda do bem — inferior ao indicado na Tabela Fipe — configura preço vil e enseja revisão do saldo devedor.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A instituição financeira prestou contas nos moldes do art. 1º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, demonstrando o valor obtido com a venda do veículo (R$ 31.800,00), os encargos e o saldo remanescente. 2.
A ausência de impugnação específica às contas apresentadas atrai a presunção de veracidade e suficiência da prestação, nos termos do art. 551, §2º, do CPC. 3.
A Tabela Fipe constitui referência de mercado, mas não parâmetro vinculante para alienações extrajudiciais, cuja dinâmica depende de fatores diversos e específicos do mercado. 4.
A venda por aproximadamente 57,7% do valor da Tabela Fipe não configura preço vil, conforme jurisprudência dominante que adota, por analogia ao art. 891, parágrafo único, do CPC, o critério de 50% como limite mínimo aceitável. 5.
A pretensão de substituição do valor efetivamente obtido por valor estimado na Tabela Fipe carece de amparo legal, afrontando os princípios da segurança jurídica e da autonomia privada. 6.
Inexistindo saldo positivo e configurando-se a legalidade da alienação, não se verifica enriquecimento sem causa ou fundamento para devolução de valores à autora.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016176-23.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 324) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MAGNA MARIA TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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