TJTO - 0010185-86.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010185-86.2022.8.27.2722/TO RECORRIDO: ABRAÃO AIRES DE SÁ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário em ação que se discute o direito do Autor em continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, até que sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota de contribuição previdenciária.
Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente indica violação aos artigos 22, inciso XXI, 27, §6º, 40, §18,, 42, §1º, 52, inciso X, 97, 102 inciso III, art. 142, §3º, Inciso X, todos da Constituição Federal e artigos de legislação infraconstitucionais.
Sustenta que o acórdão recorrido importou em ofensa a autoridade do órgão de cúpula do Poder Judiciário como guardião da Constituição Federal, uma vez que deixou de seguir a jurisprudência do STF quanto à modulação de efeitos do Tema 1177.
Requer nas suas razões que a instância suprema decrete a nulidade do julgado ou estabeleça sua reforma, no sentido de reverter o que se ficou decidido. É o relatório.
O Recurso Extraordinário interposto não merece seguimento, uma vez que lhe falta pelo menos um dos pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, o recorrente não prequestionou a matéria que pretende discutir na instância ad quem, inviabilizando a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, da ocorrência de afronta ao dispositivo constitucional, sob pena de supressão de instância.
A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Recurso extraordinário e recurso especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis/ Luiz Guilhermer Marinoni, Daniel Mitidieo - 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 - pg. 127): “A parte interessada tem o ônus de estimular o enfrentamento da questão, na medida em que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356 do STF – rectius: por faltar o requisito da “causa constitucional” devidamente decidida).” O requisito do prequestionamento é indispensável, por este motivo não é viável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.
As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, o seguinte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Vislumbra-se nestes autos que os artigos da Constituição Federal que o recorrente considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido.
Nesse aspecto, está ausente o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.
Incidindo, por conseguinte, as Súmulas supramencionadas.
Segue precedente do STF neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - RE: 1353935 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF.
A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1344356 PR 0002860-89.2019.8.16.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022) Pelas razões expostas, falta um dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que a matéria não foi prequestionada.
Ademais, é preciso esclarecer que o Recorrente também fundamenta seu recurso no termo inicial da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nesse aspecto, observo que a Corte já se pronunciou acerca do tema, vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMITIDO.
NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2.
No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica.
Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5.
Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6.
Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas.
A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7.
Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência.
Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8.
Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada.
Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito.
Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL n.º 667/1969, art. 24-C; Lei n.º 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. (STF, EMB .DECL.
NOS EMB .DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA, Rel.
Ministro Presidente, julgado em 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Ante ao exposto, com base no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso extraordinário. Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 18:03
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
-
31/03/2025 14:51
Conclusão para despacho
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31/03/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/03/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
18/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/10/2024 18:05
Conclusão para admissibilidade recursal
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08/10/2024 08:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/06/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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22/05/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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10/05/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 16:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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09/05/2024 14:06
Conclusão para decisão
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20/04/2024 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/02/2024 15:14
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
-
03/10/2023 14:47
Conclusão para despacho
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02/10/2023 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
28/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/09/2023 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/08/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/08/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/08/2023 17:41
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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23/08/2023 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
09/08/2023 14:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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07/08/2023 09:59
Conclusão para julgamento
-
07/08/2023 09:54
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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02/05/2023 19:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 75
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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12/04/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2023 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
29/03/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/03/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/03/2023 18:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2023 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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24/03/2023 11:27
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/03/2023 10:39
Protocolizada Petição
-
16/03/2023 10:03
Protocolizada Petição
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14/03/2023 14:04
Publicação de Pauta
-
13/03/2023 17:33
Publicação de Pauta
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09/03/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/03/2023 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 737
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02/03/2023 15:34
Despacho - Pauta - Pedido de inclusão
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22/02/2023 17:06
Conclusão para julgamento
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18/02/2023 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/02/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/02/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 18:16
Decisão - Outras Decisões
-
03/02/2023 14:11
Conclusão para decisão
-
03/02/2023 12:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
03/02/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/02/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/01/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:21
Decisão - Outras Decisões
-
01/12/2022 17:16
Conclusão para decisão
-
01/12/2022 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 40
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2022 20:31
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 14:16
Conclusão para decisão
-
25/10/2022 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/10/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
03/10/2022 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2022 12:58
Conclusão para decisão
-
15/09/2022 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2022 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/09/2022 13:05
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 17:06
Conclusão para julgamento
-
26/07/2022 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2022 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2022 18:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
-
21/07/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 17:13
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2022 14:37
Conclusão para despacho
-
18/07/2022 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
18/07/2022 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2022 09:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2022 17:45
Decisão - Concessão - Liminar
-
12/07/2022 17:43
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2022 15:50
Conclusão para decisão
-
12/07/2022 15:50
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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