TJTO - 0011908-86.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011908-86.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NILTON JOSÉ DE MOURAADVOGADO(A): SAMIRA PARENTE CARNEIRO (OAB GO035512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilton José de Mora em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.
Em síntese, a parte autora alega ser policial militar inativo, desde 25/03/1999, tendo sido diagnosticado com "Doença Arterial Obstrutiva periférica, com oclusão da artéria aorta justa-renal" (CID I74.3). Sustenta que realizado o pedido de isenção de IR junto ao IGEPREV, teve seu pleito negado, sob o argumento de que a patologia não faz parte do rol previsto na legislação para concessão da benesse. Ao final, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de medida liminar com confirmação em sentença. Com a inicial juntou documentos (evento 1, DOC1).
Determinada a retificação do valor da causa, adveio resposta no evento 12, DOC1.
No evento 22, DECDESPA1 foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça pleiteada e, consequentemente, determinado o recolhimento das despesas processuais iniciais.
Instado a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento da ordem (evento 27, CERT1). É o relato.
Decido.
In casu, incide, especificamente, o art. 290 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse contexto, vale registrar que não se mostra necessária a intimação pessoal, na forma do artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, para que seja viável proferir sentença extintiva e, consequentemente, proceder com o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Desta feita, não promovendo o pagamento das custas e despesas processuais iniciais, mesmo após regular intimação para realizar esta providência, é o caso de cancelamento da distribuição do feito.
Ex positis, determino o cancelamento da distribuição, o que faço amparado no artigo 290, do CPC.
Extingo o processo, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
INTIME-SE a parte autora.
Considerando que eventual agravo não tem efeito suspensivo, cumpra-se imediatamente, com a devida baixa, independentemente da interposição de recurso.
Araguaína/TO, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:57
Decisão - Cancelamento da distribuição
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12/08/2025 15:06
Conclusão para despacho
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12/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011908-86.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NILTON JOSÉ DE MOURAADVOGADO(A): SAMIRA PARENTE CARNEIRO (OAB GO035512) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilton José de Mora em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.
Em síntese, a parte autora alega ser policial militar inativo, desde 25/03/1999, tendo sido diagnosticado com "Doença Arterial Obstrutiva periférica, com oclusão da artéria aorta justa-renal" (CID I74.3). Sustenta que realizado o pedido de isenção de IR junto ao IGEPREV, teve seu pleito negado, sob o argumento de que a patologia não faz parte do rol previsto na legislação para concessão da benesse. Ao final, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de medida liminar com confirmação em sentença. Com a inicial juntou documentos (evento 1, DOC1).
Determinada a retificação do valor da causa, adveio resposta no evento 12, DOC1. É o relato do necessário.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Por se adequar aos requisitos legais e os previstos no CPC, RECEBO o pedido de emenda do evento 12, DOC1 no que tange a correção do valor da causa, razão pela qual doravante o valor desta ação está consubstanciado no montante de R$ 212.481, 29 (duzentos e doze mil e quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).
Superada tal questão, passo á análise do pedido de gratuidade da justiça, conforme passo a expor. Estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, é claro perceber que a assistência judiciária será deferida apenas para aqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Dessa forma, existindo nos autos indícios capazes de comprovar situação diversa, o benefício há de ser negado.
Acrescento, por oportuno, que a “mens legis” do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à jurisdição, de modo que os detentores de situação econômica estável arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
In casu, tenho que os comprovantes de rendas e cópias de declarações de IR dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 acostados no evento 01, demonstram que a parte autora encontra-se em condições financeiras que lhe possibilita arcar com as custas do processo.
Por meio da cópia de sua última declaração de IR, referente ao ano de 2025, é possível constatar um rendimento anual considerável, no montante de R$ 237.271,24, sendo que o autor possui uma renda bruta mensal de R$ 21.938,18.
Ademais, não consta no feito qualquer comprovante de gastos com medicamentos, tratamentos e/ou outros dispêndios que demonstrem a dificuldade em arcar com as custas da ação. Ao contrário, o que vejo é situação financeira compatível com alguém que possui solvência econômica. Destarte, por entender que os fatos narrados na peça de ingresso pela parte autora não comprova situação financeira precária que justifique tal benefício, mas situação contrária, hei por bem indeferir o pedido. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 99, § 2° do NCPC, INDEFIRO a parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita, oportunidade em que DETERMINO o recolhimento das despesas processuais com base no valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se for o caso, requeira o parcelamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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02/07/2025 11:19
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA2EFAZ
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02/07/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILTON JOSÉ DE MOURA - Guia 5745605 - R$ 5.312,03
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02/07/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILTON JOSÉ DE MOURA - Guia 5745604 - R$ 2.434,81
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02/07/2025 11:16
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - NILTON JOSÉ DE MOURA - Guia 5723457 - R$ 50,00
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02/07/2025 11:16
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - NILTON JOSÉ DE MOURA - Guia 5723456 - R$ 142,00
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30/06/2025 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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30/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/06/2025 14:21
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:20
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILTON JOSÉ DE MOURA - Guia 5723457 - R$ 50,00
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02/06/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILTON JOSÉ DE MOURA - Guia 5723456 - R$ 142,00
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02/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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