TJTO - 0006227-58.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006227-58.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MAURICIO ALVES RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM PEDIDO PRINCIPAL.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DOS PEDIDOS PRINCIPAIS.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em ação cautelar antecedente ajuizada com formulação imediata de pedidos principais relacionados à inadimplência contratual em contrato de arrendamento rural e à responsabilização por dívida oriunda de contrato de crédito agrícola garantido por fiança. 2.
A parte Autora pleiteava, em sede liminar, a apreensão de veículo e, no mérito, a condenação dos Réus ao adimplemento das obrigações assumidas.
O juízo de origem indeferiu a liminar por ausência de comprovação da propriedade do bem e, invocando a revelia dos Réus, julgou antecipadamente o feito, extinguindo-o sem análise dos pedidos principais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) se é cabível o julgamento antecipado da lide em ação cautelar antecedente quando o pedido principal é desde logo formulado; (ii) se a revelia autoriza, por si só, a extinção do processo sem instrução probatória; e (iii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de desenvolvimento regular do processo com abertura da fase instrutória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 308, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o pedido principal seja formulado já na petição inicial, o que foi feito no caso concreto, com pleitos de natureza condenatória baseados em alegações de inadimplemento contratual e desvio de produção agrícola vinculada à operação de crédito garantida por fiança. 5.
A sentença limitou-se a indeferir a tutela cautelar sob fundamento de ausência de comprovação de propriedade do bem indicado e, em seguida, extinguiu o processo com base na revelia, sem enfrentar o mérito dos pedidos principais formulados na inicial. 6.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não dispensa a análise da suficiência das provas para formação do convencimento do julgador, especialmente em demandas que envolvam matéria complexa e controvérsia sobre inadimplemento, garantias pessoais e prejuízos patrimoniais. 7.
Caracteriza cerceamento de defesa a extinção do feito sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas, especialmente quando a improcedência do pedido decorre da alegada insuficiência do acervo probatório.
O contraditório e a ampla defesa não podem ser suprimidos pela simples ausência de contestação. 8.
O conjunto documental constante nos autos – contratos, notificações extrajudiciais e extratos de débito – impunha avaliação judicial mais aprofundada, sendo necessária a abertura da fase instrutória para apuração dos fatos constitutivos do direito alegado. 9.
Ainda que seja corretamente indeferida a medida liminar por ausência de requisitos legais, tal decisão não autoriza, por si só, a extinção prematura do processo, tampouco dispensa a análise do mérito quanto aos demais pedidos, que exigem apuração de responsabilidade civil contratual. 10.
O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução, impediu o pleno exercício do direito de ação e a formação adequada do contraditório, evidenciando vício processual que compromete a validade da sentença.
IV - DISPOSITIVO 11.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, assegurando-se às partes a produção de provas necessárias e, ao final, novo julgamento quanto ao mérito dos pedidos formulados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de desconstituir a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com abertura da fase de instrução e julgamento do mérito quanto aos pedidos principais formulados na inicial.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006227-58.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 323) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MAURICIO ALVES RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) APELADO: CINTIA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO DE SOUSA (REQUERIDO) APELADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUSA (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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