TJTO - 0003781-21.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003781-21.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MATEUS CASTRO OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)AUTOR: ELBA CRISTINA CASTRO CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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23/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003781-21.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MATEUS CASTRO OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)AUTOR: ELBA CRISTINA CASTRO CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)RÉU: SAGRADO REDE DE EDUCACAO PBSCJ PROVINCIA BRASILEIRA SAGRADO CORACAO DE JESUSADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) SENTENÇA I – RELATÓRIO MATEUS CASTRO OLIVEIRA, assistido por sua genitora ELBA CRISTINA CASTRO CARVALHO OLIVEIRA, ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de COLEGIO SÃO GERALDO PARAISO DO TOCANTINS e CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS (UNICATÓLICA), partes devidamente qualificadas no processo.
O autor alegou que, apesar de aluno do 3º ano do ensino médio e aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Elétrica na UniCatólica, teve sua matrícula recusada devido à ausência do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, conforme requisitos editalícios e legais.
Sustentou que possui capacidade intelectual comprovada pela aprovação no vestibular e já cumpriu a carga horária mínima exigida para o ensino médio, argumentando que a exigência formal não deve obstar seu direito fundamental à educação superior, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para afastar as exigências e autorizar sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica, bem como a confirmação da liminar por sentença.
Manifestou desinteresse em audiência de conciliação/mediação.
Com a inicial vieram os documentos (Evento 1).
Foi determinada emenda à inicial para juntada de relatório de avaliação pedagógica do autor (evento 15).
O autor juntou documentos (evento 20).
Foi determinada nova emenda à inicial (evento 22).
O autor juntou novos documentos (evento 26).
Foi proferida decisão com determinação da ré para realização da avaliação pedagógica (evento 28).
O relatório foi juntado (31).
A liminar foi deferida (evento 33).
A ré CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS (UNICATÓLICA) informou o cumprimento da obrigação (Evento 41) O réu SAGRADO REDE DE EDUCAÇÃO – Colégio São Geraldo apresentou contestação e alegou que as instituições de ensino devem cumprir estritamente as normativas legais, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estabelece a duração mínima de três anos para o ensino médio.
Afirmou que não pode antecipar a conclusão dos estudos ou a graduação dos alunos sem o cumprimento integral da carga horária, sob pena de violar as regras da LDB.
Informou que em cumprimento à decisão liminar emitiu o certificado de conclusão do ensino médio.
Requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor (Evento 45).
Houve réplica (Evento 50).
As partes não requereram a produção de outras provas (eventos 61 e 63).
O Ministério Público manifestou ausência de interesse em intervir no processo (Evento 77). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de obrigação de fazer para emissão de certificação de conclusão do ensino médio, para o fim de matrícula em curso de nível superior, devido a conclusão do Ensino Médio e a obtenção de aprovação em vestibular.
Nos termos do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996 - LDB), estabelece que a educação superior abrangerá cursos e programas, prevendo que os de graduação serão abertos a "candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
A Constituição Federal elucida a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Consta nos autos que o autor foi aprovado no Processo Seletivo para o curso de Engenharia Elétrica junto ao CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS (UNICATÓLICA), bem como foi juntado o Histórico Escolar e Declaração, em que consta que está regularmente matriculado no 3º Ano do Ensino Médio na SAGRADO REDE DE EDUCAÇÃO – Colégio São Geraldo (Evento 1, DECL7 e HIST_ESC8). Ademais, o autor já cumpriu 3.120 horas-aula referente ao Ensino Médio, alcançando, portanto, a carga horária exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), e concluirá o ensino médio no mesmo semestre que iniciará o curso universitário. Assim, restou definitivamente demonstrado o direito alegado e evidenciada a ilegalidade da negativa de emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando atingido os requisitos definidos na lei de diretrizes bases da educação.
O art. 24 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Bases da Educação), autoriza a avaliação pela escola a fim de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, o que não houve.
Igualmente, foi realizada avaliação pedagógica, e constatou-se que o autor obteve resultado satisfatório nas avaliações.
A conclusão do laudo de avaliação pedagógica foi de que o autor possui as competências e habilidades necessárias para conclusão do ensino médio, e apta a ingressar na educação superior. (Evento 20, REL_AVALIAT2 e Evento 31, RELT2).
Logo, o direito à obtenção do certificado de conclusão encontra respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, vez que a progressão educacional se baseia no mérito da estudante, e ela assim demonstrou. É desproporcional a criação de obstáculos para o acesso ao ensino superior, pois cumpriu os requisitos para a expedição do diploma.
No caso, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, sendo garantido ao impetrante o certificado de conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries. 3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio. 4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 3.590 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência. 5.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado. 6.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011949-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 13/08/2024 15:15:29) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CANDIDATA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, por meio do histórico escolar apresentado na origem, verifica-se o bom desempenho da aluna, além de que já cursou mais de 2.500 horas aulas durante o ensino médio, atingindo, assim, a carga horária mínima exigida no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96. 2.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o exame em conjunto das informações com a aprovação da impetrante em curso superior demonstram sua aptidão intelectual e, por conseguinte, permite a emissão do certificado pleiteado, o qual, aliás, já foi expedido em sede de liminar. 3.
Em casos análogos, o entendimento firmado por esta E.
Corte de Justiça é no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, além do cumprimento da carga horaria mínima. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária n. 0028117-66.2022.8.27.2729, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/04/2023, DJe 23/04/2023) Na mesma linha, a pretensão da parte autora encontra-se respaldo na hipótese da teoria do fato consumado.
Vejamos a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
NÃO CONCLUSÃO FORMAL DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR DEFERIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora, nos termos do art. 44, II, da LDB (Lei 9.394/95), o ingresso no ensino superior dependa da conclusão do ensino médio e da classificação em processo seletivo, havendo situação excepcional de concessão liminar de emissão de certificado de conclusão do ensino médio, somada ao transcurso do período em que deveria ter havido a frequência concomitante ao último ano letivo deste estágio da educação básica, há que ser aplicada a teoria do fato consumado, por força do princípio da segurança jurídica.
Precedentes TJTO. 2.
Sentença mantida em observância a teoria do fato consumado, como forma de preservar a situação consolidada pelo tempo. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028166-39.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 15:34:52 Diante dos fatos expostos, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante, como medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido inicial para: a) julgar procedente o pedido relativo à ré SAGRADO REDE DE EDUCAÇÃO – Colégio São Geraldo para emissão imediata do certificado de conclusão do Ensino Médio, com base na conclusão dos estudos e no ano letivo de 2024. b) julgar procedente o pedido relativo à ré CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS (UNICATÓLICA) para realização e manutenção da matrícula para o curso de Medicina, conforme aprovação do autor. c) Confirmar a liminar concedida anteriormente.
CONDENO as rés no pagamento das custas, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil) real, e de forma solidária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/04/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/03/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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26/02/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 72
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25/02/2025 19:53
Protocolizada Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 68, 69 e 70
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/02/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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11/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 09:37
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/02/2025 23:40
Conclusão para decisão
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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06/12/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/12/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 14:49
Conclusão para decisão
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11/11/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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09/09/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 43 e 44
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15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:30
Lavrada Certidão
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05/08/2024 16:40
Protocolizada Petição
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24/07/2024 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2024 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2024 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2024 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/07/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2024 17:08
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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23/07/2024 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2024 16:17
Decisão - Concessão - Liminar
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23/07/2024 15:19
Conclusão para decisão
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23/07/2024 15:14
Protocolizada Petição
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23/07/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: LUANA GONCALVES RODRIGUES DE SA (por substituição em 23/07/2024 14:32:39)
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23/07/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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22/07/2024 17:42
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2024 12:49
Conclusão para decisão
-
22/07/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/07/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/07/2024 17:35
Conclusão para decisão
-
03/07/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
03/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2024 12:36
Conclusão para decisão
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24/06/2024 12:34
Lavrada Certidão
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24/06/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1ECIVJ para TOPAI2ECIVJ)
-
24/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498556, Subguia 30584 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
24/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498555, Subguia 30518 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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21/06/2024 17:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/06/2024 17:13
Protocolizada Petição
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21/06/2024 16:35
Conclusão para despacho
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21/06/2024 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498556, Subguia 5412682
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21/06/2024 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498555, Subguia 5412680
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21/06/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELBA CRISTINA CASTRO CARVALHO OLIVEIRA - Guia 5498556 - R$ 50,00
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21/06/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELBA CRISTINA CASTRO CARVALHO OLIVEIRA - Guia 5498555 - R$ 39,00
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21/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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