TJTO - 0002267-02.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002267-02.2024.8.27.2709/TO RECORRIDO: REGINALVA RAMALHO PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial n.º 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que julgou procedente os pedidos iniciais.
A sentença declarou a ilegalidade da cobrança da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a contribuição previdenciária da recorrida, entre novembro de 2020 e março de 2021, período compreendido entre a perda da eficácia da Medida Provisória n.º 19/2020 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 3.736/2020.
Também condenou os recorrentes à restituição dos valores indevidamente descontados nesse período.
Inconformados, os recorrentes alegam, em síntese, que: I) Há ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, por ser o IGEPREV o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias; II) A Medida Provisória n.º 19/2020 não perdeu sua eficácia, pois o prazo de conversão em lei foi prorrogado em razão do recesso legislativo decorrente da pandemia da COVID-19; III) Há um distinguishing quanto à aplicação da ADPF n.º 661, argumentando que, no caso concreto, a prorrogação do recesso parlamentar foi válida; IV) Deve ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.534/TO, que declarou a constitucionalidade da MP n.º 19/2020.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Do Prazo de Conversão da Medida Provisória n.º 19/2020 em Lei A controvérsia inicial reside na alegação de que a Medida Provisória n.º 19/2020 teria perdido sua eficácia em razão do decurso do prazo constitucional de 120 dias sem conversão em lei.
Conforme o art. 62, § 3º, da Constituição Federal, o prazo de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60) para a conversão de medidas provisórias em lei é interrompido durante o recesso parlamentar.
Na esfera estadual, a Constituição do Estado do Tocantins (art. 27, § 4º) prevê regra similar, estabelecendo que as medidas provisórias perdem eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 120 dias, salvo se houver recesso.
No presente caso, a MP n.º 19/2020 foi editada em 28/07/2020, quando a Assembleia Legislativa estava em recesso.
Por força do Ato da Presidência n.º 17/2020, o recesso foi prorrogado até 01/09/2020, data em que se iniciaram as atividades legislativas.
Dessa forma, o prazo para conversão da medida provisória começou a ser contado apenas em 01/09/2020 e expirou em 29/12/2020.
A conversão da medida provisória em lei ocorreu em 18/12/2020, com a publicação da Lei n.º 3.736/2020, dentro do prazo constitucional.
Portanto, a medida provisória não perdeu sua eficácia, sendo inválida a conclusão da sentença recorrida nesse ponto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 6.534/TO, reconheceu expressamente a validade formal da Lei n.º 3.736/2020 e, consequentemente, da conversão tempestiva da medida provisória.
O argumento de que a MP teria perdido sua eficácia foi analisado e afastado no referido julgamento, o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Da Anterioridade Nonagesimal O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou majorou.
A MP n.º 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, com previsão de entrada em vigor da nova alíquota de 14% no primeiro dia do quarto mês subsequente, ou seja, em 01/11/2020, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da medida provisória.
Embora a Lei n.º 3.736/2020, que converteu a medida provisória, tenha sido publicada em 18/12/2020, seus efeitos retroagem à data da publicação da medida provisória, conforme previsão constitucional (art. 62, § 11, da CF).
Dessa forma, as cobranças realizadas entre novembro de 2020 e março de 2021 respeitaram o princípio da anterioridade nonagesimal, visto que os 90 dias contaram a partir da publicação da medida provisória em julho de 2020.
Do Caráter Vinculante do Julgamento da ADI n.º 6.534/TO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 3.736/2020, tanto sob o aspecto formal quanto material.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)." Ao declarar a constitucionalidade da lei de conversão, o STF analisou todos os fundamentos que poderiam levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade, incluindo o argumento de que a medida provisória teria perdido eficácia por ausência de conversão dentro do prazo.
Nesse contexto, deve ser observada a força vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), o que impede este juízo de decidir em sentido contrário.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que todas as matérias tratadas na presente decisão encontram-se devidamente enfrentadas e fundamentadas, estando, portanto, prequestionadas para todos os fins.
Friso, ainda, que o entendimento aqui adotado reflete a posição consolidada desta 1ª Turma Recursal, fixada em inúmeros julgados sobre a mesma matéria, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à racionalização do trâmite processual em demandas repetitivas.
Dessa forma, eventual oposição de embargos de declaração que vise exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ser considerada como conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
08/07/2025 10:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/07/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 16:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
08/05/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/12/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/12/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/12/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/12/2024 03:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/12/2024 17:50
Conclusão para julgamento
-
11/12/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
11/12/2024 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2024 14:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
03/12/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/12/2024 10:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINALVA RAMALHO PEREIRA - Guia 5618340 - R$ 50,00
-
03/12/2024 10:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINALVA RAMALHO PEREIRA - Guia 5618339 - R$ 39,00
-
03/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001976-04.2022.8.27.2731
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lojas Popular Comercio de Moveis Eireli ...
Advogado: Rodrigo Morais de Holanda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2022 19:48
Processo nº 0044304-81.2024.8.27.2729
Pneus Norte - Comercio de Pneus e Pecas ...
Dallas Auto Center LTDA
Advogado: Larran Silva Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 09:16
Processo nº 0036987-32.2024.8.27.2729
Jose de Ribamar Felix
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 16:05
Processo nº 0005787-42.2025.8.27.2706
Lusime Sousa Oliveira
Lourival Alves Barroso
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 08:44
Processo nº 0003411-47.2021.8.27.2731
Traterra Paraiso Trator Pecas LTDA
Neilton Viana de Oliveira
Advogado: Itala Graciella Leal de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2021 17:29