TJTO - 0007414-33.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0007414-33.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: EDWOR HENRIQUE GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA (OAB TO006765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Prisão Domiciliar Humanitária, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por EDWOR HENRIQUE GOMES DE SOUZA, qualificado(a) nos autos.
Em apertada síntese, alega o requerente que é o único filho a cuidar de sua mãe que se encontra enferma com a doença ‘fibromialgia’, anexando documentos médicos e exames, além de declarações de vizinhos, com vistas a provar que sua mãe necessita de cuidados especiais que somente ele pode oferecer no momento, conjecturando no pedido os direitos e garantias previstos na Carta Magna Brasileira e ao final requerendo que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar com medidas cautelares.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que permanece íntegro o motivo que ensejou a decretação da cautelar preventiva e que o pedido não veio amparado por prova inequívoca a demonstrar a imprescindibilidade do mencionado cuidado para com a mãe do acusado (evento 5).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. A prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos de n. 0015911-41.2022.827.2722, evento 188.
O comunicado de sua prisão preventiva veio nos autos de n. 00085665320248272722.
O requerente está sendo processado nos autos da ação penal de n. 0014651-55.2024.827.2722 pela imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, que já conta com audiência de instrução designada. Última análise da prisão cautelar ocorreu em 22.04.2025 (Autos n. 0015911-41.2022.827.2722).
Feitas estas observações, passo à análise do pedido de prisão domiciliar, à luz dos dispositivos abaixo colacionados.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Pela regra legal, vê-se que a situação do requerente não se enquadra em nenhuma das condições estabelecidas no artigo 318 e incisos, do Código de Processo Penal, pois não comprova estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, o que, em regra, daria guarida ao seu pedido.
No caso, ele invoca o dispositivo legal aduzindo que sua mãe encontra-se com problemas de saúde e que ela necessita de seus cuidados por ser filho único, juntando documentos e exames médicos comprovando o estado de saúde de sua genitora.
Sabe-se que a jurisprudência tem admitido a prisão domiciliar humanitária em situações em que há comprovação da necessidade de cuidados especiais e da impossibilidade de outra pessoa assumir essa responsabilidade, como no caso de filhos cuidando de pais idosos e doentes, isto porque, não está condicionada à existência de previsão legal específica, mas sim à análise das circunstâncias do caso concreto e à demonstração da imprescindibilidade do acusado para o cuidado da genitora. A documentação apresentada comprova apenas que a mãe do requerente é portadora de ‘fibromialgia’, contudo, não comprova de plano sua vulnerabilidade física ou mental (evento 1).
No mesmo sentido, as meras declarações de vizinhos não comprovam, por si sós, que eventuais cuidados em relação a sua genitora só possam ser exercidos pelo requerente, inclusive, não se comprova ser ele filho único e de que não existam outros familiares que posssam dispensar eventuais cuidados à genitora (evento 2).
Com efeito, vê-se que os documentos anexos são insuficientes a caracterizar a imprescindibilidade da presença do acusado no lar, para o exercício dos alegados cuidados em face de sua genitora.
Ademais, consigna-se que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a instrução processual, circunstâncias que permanecem inalteradas, o que implica dizer que eventual concessão de prisão domiciliar humanitária, sem o preenchimento dos requisitos necessários afrontaria a efetividade da cautelar preventiva.
Por fim, registra-se que o fato do requerente está sendo beneficiado com progressão de regime por outro processo (autos n. 5000317-33.2021.8.27.2722), não interfere no tramitar da ação penal pela qual está respondendo neste juízo.
Assim, em que pese os argumentos da defesa, entendo ser o caso de indeferimento do pedido, mantendo-se a custódia cautelar do requerente para a garantia da ordem publica e conveniência da instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 312, do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DOMICILIAR HUMANITÁRIA formulada por Edwor Henrique Gomes de Souza, por entender necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, o que faço com esteio nos artigos 312 e 318, § único, do CPP.
Intimem-se.
Transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:50
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/06/2025 10:49
Conclusão para despacho
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18/06/2025 10:47
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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17/06/2025 13:14
Conclusão para decisão
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16/06/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 06:59
Protocolizada Petição
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28/05/2025 06:42
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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