TJTO - 0002020-86.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002020-86.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARIA SINOBRE COELHO COSTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA SINOBRE COELHO COSTA em face de MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO. Não conheço do pedido de reconsideração formulado pela exequente, por inadequação da via eleita, em observância ao princípio da taxatividade recursal.
Ademais, a pretensão já se encontra submetida à apreciação do Tribunal por meio de agravo, restando prejudicada a reapreciação por este Juízo.
Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela COJUN, referente ao valor incontroverso. 1.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024. 2.
Após, DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024. 3.
Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria. 4.
Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 5.
Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. 5.
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 6.
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação.
Intime-se.
Cumpra-se -
02/09/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:05
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
28/08/2025 13:51
Conclusão para decisão
-
28/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
-
21/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
14/08/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
08/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
-
05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
01/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
31/07/2025 17:47
Conta Atualizada
-
30/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 121 Número: 00121644720258272700/TJTO
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002020-86.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARIA SINOBRE COELHO COSTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA pleiteado por MARIA SINOBRE COELHO COSTA em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO.
A parte exequente juntou cálculos exigindo o pagamento das diferenças salariais até a incorporação do anuênio por parte do executado.
Sustenta o executado excesso no cálculo juntado pela COJUN.
FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação foi protocolada sob alegação de excesso no valor cobrado no pedido de cumprimento da sentença.
Assim, a respeito do excesso de execução, observo que o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à apresentação da impugnação, diz o seguinte: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)" Em se tratando de excesso de execução, a impugnação exige a apresentação da memória de cálculo, de acordo com o disposto no art. 535, §2º do CPC, que assim dispõe: § 2° Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Neste diapasão, a não apresentação do valor que entende ser o correto, implica na rejeição liminar da peça de impugnação.
O dispositivo legal em referência não deixa dúvidas: se a parte impugnante deixar de declarar na petição inicial o valor que entende correto, de acordo com memória de débito a ser juntada, deve o julgador rejeitar liminarmente a peça de impugnação. Ora, se o impugnante aduz que houve excesso de execução, deve em sua peça de resistência informar qual é o valor devido, demonstrando através de planilha de cálculos.
Importante notar que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo impugnante sob as penas da lei.
Logo, na ausência da memória discriminada do débito, é imperativa a rejeição liminar da impugnação.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de cumprimento de sentença.
Impugnação com arguição de ilegitimidade ativa e de excesso de execução.
Afastamento.
INCONFORMISMO da devedora deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade ativa corretamente afastada ante a sucessão comprovada nos autos. Excesso de execução não demonstrado.
Impugnação genérica sem observância do artigo 525, § 4º, do CPC de 2015.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20571943120178260000 SP 2057194-31.2017.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 06/06/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017) Com efeito, não basta ao impugnante alegar que existe excesso por ter havido, no cumprimento da sentença, pedido de valor superior ao resultante da sentença. É necessário que ele declare, no próprio corpo da impugnação, exatamente o porquê do excesso ou onde, nos cálculos apresentados, repousa a discrepância, porquanto, no caso contrário, a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública não indicou o valor que entende correto nem junta memória de cálculo, em concordância ao disposto no art. 535, §2º, do CPC, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Entretanto, em observância ao princípio da legalidade da execução, observa-se que o cálculo da parte exequente não observa a suspensão da contagem do tempo de serviço para anuênios, determinado pelo art. 8 da Lei Complementar Nacional 173/2020.
Diante disso, faz-se necessária sua correção de ofício.
A LC 173/2020 prevê a suspensão os prazos para a contagem de concessão de anuênio de 28/05/2020 a 31/12/2021, logo não pode haver implementação de anuênio nesse período. Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Ademais, em tese com repercussão geral, o STF por meio do tema 1137 confirmou a constitucionalidade desse artigo.
Dessa Forma, independentemente da impugnação apresentada, procedo à adequação do cálculo, a fim de evitar excesso de execução, sem isso implicar o conhecimento da insurgência apresentada pela parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, §2° do CPC, e DETERMINO a remessa dos autos a contadoria judicial (COJUN) para atualização dos cálculos aritméticos, excluindo percentuais aplicados entre o período de suspensão da LC 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021).
Sem condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519/STJ.
Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE ambas as partes acerca do cálculo para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Dos Honorários Sucumbenciais No presente caso, não houve a aplicação da fase de liquidação de sentença, em decorrência de simples cálculo aritmético.
Tendo em vista que os honorários de sucumbências, previstos ainda se encontram pendentes, passo a deliberar sobre.
Fixo os honorários sucumbências da fase de conhecimento em 10%.
Em referência a fase recursal, majoro os honorários sucumbências de conhecimento para 12%. -
14/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2025 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
04/07/2025 16:19
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
-
13/03/2025 17:47
Conclusão para decisão
-
11/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
05/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2024 13:55
Conclusão para decisão
-
18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
03/09/2024 09:39
Protocolizada Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
28/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
11/02/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/11/2023 11:03
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
17/11/2023 11:02
Conta Atualizada
-
16/11/2023 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2023 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
16/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
10/11/2023 13:15
Decisão - Outras Decisões
-
09/11/2023 17:42
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 17:41
Trânsito em Julgado
-
06/11/2023 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00020208620228272710
-
04/10/2023 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOAUG1ECIV
-
12/06/2023 16:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
30/05/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/05/2023 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:42
Juntada - Informações
-
11/05/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/05/2023 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
20/04/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/04/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/04/2023 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/04/2023 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/04/2023 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
-
13/04/2023 14:26
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2023 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:30
Decisão - Outras Decisões
-
16/01/2023 17:31
Conclusão para despacho
-
19/11/2022 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:42
Lavrada Certidão
-
09/09/2022 11:24
Protocolizada Petição
-
22/08/2022 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2022 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2022 16:35
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
05/07/2022 17:27
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2022 14:24
Conclusão para despacho
-
01/07/2022 14:24
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2022 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001268-89.2024.8.27.2728
Liliosa Rodrigues Lima
Municipio de Rio Sono
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 11:55
Processo nº 5001053-30.2011.8.27.2713
Esmara Martins Pereira Marques
Aloysio Serwy
Advogado: Paulo Cesar Monteiro Mendes Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 17:23
Processo nº 0004286-73.2024.8.27.2743
Vanderlei de Sousa Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 12:56
Processo nº 0008031-90.2025.8.27.2722
Cely de Freitas Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Divino da Silva Lira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 10:00
Processo nº 0003745-42.2024.8.27.2710
Joao Batista da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 13:46