TJTO - 0000379-07.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000379-07.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A priori, RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC). É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
No presente caso, entendo que a medida de urgência não merece ser deferida.
Narrou a parte autora que há descontos sendo realizados de forma irregular de sua conta bancária, referentes a um produto nominado como “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no valor de R$ 22,00 desde maio/2021.
Ainda, informou que nunca celebrou um contrato de filiação com a parte requerida, tampouco autorizou que alguém fizesse em seu nome.
O pedido, de tutela de urgência do polo requerente, está fundamentado na suspensão imediata dos descontos realizados pela parte demandada.
Mesmo que a cognição seja sumária, na análise do caso sub judice, não é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações, haja vista a necessidade de feitura da instrução processual, com a observância da ampla defesa e do contraditório, para que seja possível analisar a veracidade das assertivas constantes da exordial.
Por outro lado, analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que no histórico de créditos do INSS, por exemplo, maio/2021, há a informação de apenas uma contribuição CONAFER no valor de R$ 22,00, ocorrendo um único desconto no beneficiário previdenciário da parte autora.
Desse modo, a falta de elemento de convicção, nesse sentido, inibe a identificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, NÃO CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, inciso III e § 1º).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 600. -
21/08/2025 12:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/08/2025 12:55
Conclusão para decisão
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19/08/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000379-07.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção, incluindo-o no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:38
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 15:29
Conclusão para decisão
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23/04/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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23/04/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5699562 - R$ 100,44
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23/04/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5699561 - R$ 200,66
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23/04/2025 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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23/04/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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