TJTO - 0004856-44.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004856-44.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: FERNANDA AGUIAR COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO (OAB 9140063)REQUERIDO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DESPACHO/DECISÃO A parte executada FERNANDA AGUIAR COSTA DE OLIVEIRA, nos autos da fase de cumprimento de sentença, postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser acadêmica, sem exercer profissão ou trabalho remunerado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da condenação sucumbencial - evento 74. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à executada FERNANDA AGUIAR COSTA DE OLIVEIRA (CPC, art. 98).
Contudo, cumpre esclarecer questão de suma importância quanto aos efeitos temporais da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento.
Neste sentido, colaciona-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos.
Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. 1.
De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelo ora embargante em relação à questão da gratuidade de justiça. 2.
Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não comporta acolhimento o pleito do embargante.
Isso porque a jurisprudência do STJ preconiza que, ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 3.
Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vi sta que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
A concessão do benefício da gratuidade de justiça considera a situação financeira da parte no momento da sua análise, não afetando direitos já constituídos, como o crédito do advogado da parte vencedora em relação a honorários fixados anteriormente.
No caso dos autos, a sentença que condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais já transitou em julgado, constituindo-se em título executivo judicial.
O crédito do advogado da parte vencedora já se encontra definitivamente constituído, sendo certo que a concessão superveniente da gratuidade da justiça não pode prejudicar direito adquirido de terceiro. É importante distinguir a presente situação daquela prevista no art. 98, § 3º, do CPC, que trata da suspensão da exigibilidade de condenações quando o benefício da gratuidade é concedido antes ou durante o processo.
No caso em tela, a concessão ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando os direitos do credor já se encontram definitivamente constituídos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à executada FERNANDA AGUIAR COSTA DE OLIVEIRA, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da presente decisão.
Contudo, MANTENHO a obrigação da executada quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença já transitada em julgado, por serem anteriores à concessão do benefício e constituírem direito adquirido da parte credora.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Em continuidade ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado e indicar bens do devedor passíveis de penhora (se possível), no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 524 do CPC, sob pena de preclusão e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 22:46
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/04/2025 17:15
Protocolizada Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:39
Lavrada Certidão
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11/02/2025 08:40
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 15:28
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/11/2024 15:27
Processo Reativado
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27/03/2024 15:26
Protocolizada Petição
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25/03/2024 18:05
Baixa Definitiva
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25/03/2024 18:05
Trânsito em Julgado
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22/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/03/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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19/02/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 17:53
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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13/11/2023 13:33
Conclusão para despacho
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21/08/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2023 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 11:23
Despacho - Mero expediente
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08/05/2023 16:02
Conclusão para decisão
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22/02/2023 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2023 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2023 01:32
Protocolizada Petição
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23/01/2023 01:32
Protocolizada Petição
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23/01/2023 01:32
Protocolizada Petição
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/12/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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02/09/2022 12:39
Conclusão para julgamento
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01/09/2022 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2022 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/08/2022 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2022 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2022 15:15
Despacho - Mero expediente
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27/07/2022 14:51
Conclusão para despacho
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08/07/2022 20:59
Protocolizada Petição
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08/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:01
Protocolizada Petição
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13/05/2022 15:51
Protocolizada Petição
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12/05/2022 06:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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12/05/2022 06:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/05/2022 15:10. Refer. Evento 9
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10/05/2022 14:57
Protocolizada Petição
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09/05/2022 15:22
Juntada - Certidão
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09/05/2022 10:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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21/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2022 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2022 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2022 15:03
Expedido Mandado
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29/03/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/05/2022 15:10
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17/03/2022 15:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/03/2022 14:52
Conclusão para despacho
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16/03/2022 14:52
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/03/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/03/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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