TJTO - 0029613-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029613-28.2025.8.27.2729/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: ANNA RAQUEL SPEGIORIN LEANDRO MELOADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 22/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
22/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00122727620258272700/TJTO
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029613-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANNA RAQUEL SPEGIORIN LEANDRO MELOADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda realizada no evento 03. Providencie-se a escrivania a correção do nome da autora na autuação do processo para passar a constar ANNA RAQUEL SPEGIORIN LEANDRO MELO, CPF: *60.***.*54-77.
Defiro a gratuidade de justiça.
O relatório é prescindível por se tratar de decisão interlocutória.
A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput, e 294, é possível no caso de urgência ou evidência. A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”; “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”.
Trata-se a hipótese dos autos de tutela de urgência a qual passo a analisar a seguir.
Compulsando o acervo probatório pré-constituído, entendo não ser possível chegar ao convencimento, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença de um dos requisitos em alusão, com força a autorizar a concessão da medida liminar, na forma em que é requestada.
No caso dos autos, analisando os elementos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora entende ser beneficiária de pensão por morte de seu falecido pai, o qual era servidor pública estadual. Vislumbra-se, entretanto, que o requerido indeferiu o pedido administrativo de restabelecimento de pensão por morte em virtude da autora ter mais de 21 anos de idade.
Pois bem.
Considerando a ausência de respaldo legal para a pretensão autoral, entendo que, a princípio, não há como acolher a medida excepcional pleiteada nos autos.
Para elucidar melhor a questão, se faz oportuna a transcrição de alguns dispositivos legais que regulam a matéria.
O art. 211 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei Estadual nº 1.818/2007, dispõe que: “Art. 211.
Por morte do servidor titular de cargo de provimento efetivo ou estável, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, nos termos e condições estabelecidas na Constituição Federal e legislação específica.” A Lei que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – Lei nº 1.614/2005 – dispõe, em seu art. 37, alínea “b”, inciso II c.c. art. 12, inciso IV, alínea “b” e art. 09, inciso II, do mesmo Diploma Legal, que a pensão por morte extingue-se com a perda da condição de dependente pelo implemento da idade de 21 anos.
In verbis: “Art. 37.
A pensão: II – extingue-se com a perda da condição de dependente, na conformidade do art. 12 desta Lei;” “Art. 12.
Perde a condição de dependente o: IV - filho não inválido: b) pelo implemento de idade;” “Art. 9°. É beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado: II - o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade“ De igual modo, o art. 77, §2º, II, da Lei Federal nº 8.213/91 dispõe: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;” Conforme se observa das transcrições acima, depreende-se com clareza que o legislador tanto estadual quanto federal foi taxativo ao estabelecer que o direito do filho à percepção da pensão se extingui no momento em que o beneficiário implementa 21 anos de idade, com ressalva apenas ao inválido, não havendo na legislação pertinente, portanto, qualquer previsão para a extensão daquele benefício até os 24 anos para aqueles que estivessem cursando o ensino superior.
Cumpre ressaltar, ainda, que, a priori, não há que se falar, na hipótese, em isonomia ou em interpretação analógica, porquanto não há qualquer lacuna a ser preenchida na legislação de regência da matéria, que é clara e taxativa ao não amparar o direito postulado pela parte autora.
Neste sentido, caminha entendimento recente do STJ: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE QUATRO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A pensão por morte é devida ao filho até a idade de 21 (vinte e um) anos, não havendo previsão legal para ampliar esse período, mesmo que o beneficiário seja estudante universitário.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1333472/MS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal.2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1691014/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, NCPC).
CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o MP para manifestação em 30 dias.
Intime-se. -
09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANNA LUIZA SPEGIORIN LEANDRO MELO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 15:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2025 15:14
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/07/2025 15:08
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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