TJTO - 0008636-21.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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19/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0008636-21.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO SILVA TRINDADEADVOGADO(A): NATHÁLLIA GONÇALVES MARTINS (OAB TO013660)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração apresentado no evento 104.
Os limites do imóvel supostamente possuído pelo autor não foi objeto de questionamento pelos confinantes.
Mantenho a decisão de saneamento do evento 99 por seus próprios e suficientes fundamentos.
Prossiga-se conforme delineado no evento 99.
Araguaína, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/08/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 05:22
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 11:33
Conclusão para despacho
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0008636-21.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO SILVA TRINDADEADVOGADO(A): NATHÁLLIA GONÇALVES MARTINS (OAB TO013660)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinário cumulada com Retificação de Registro Imobiliário movida por PEDRO SILVA TRINDADE em face de FIRMA EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA.
Pleiteia a parte autora declaração de usucapião sobre o imóvel denominado Lote nº 07 da Quadra nº 32, com matrícula nº 55.057, localizado na Avenida Astolfo Leão Borges, Setor Nova Araguaína, em Araguaína – TO.
Afirma que ocupa uma área menor em relação à matrícula original do imóvel, sendo 428,71 m² (de um total de 472,14 m²), em razão de erro na ocupação dos outros moradores circunvizinhos.
Narra que o imóvel foi adquirido pelo demandante em 03/11/2020 por meio de uma Cessão de Direitos firmada com o Sr.
Manoel Maria Dias, sendo que este residia no local desde março de 2002.
Deferida a inicial e a gratuidade da justiça em favor do requerente no evento 9.
O Estado do Tocantins, o Município de Araguaína e a União manifestaram não ter interesse no feito (eventos 25, 41 e 57).
Confinantes citados nos eventos 27 a 30.
Edital de citação de terceiros interessados devidamente publicado nos eventos 31 e 33.
Após, frustradas as tentativas de citação pessoal, houve a citação da requerida por edital nos eventos 77 e 78.
Contestação da requerida através de curador especial no evento 86.
Requerimento de provas no evento 91.
Requerimento de desvinculação do Ministério Público no evento 96. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS PRELIMINARES Não houve alegação de preliminares.
Não há questões processuais pendentes, nem nulidades a serem sanadas. 2.
DESVINCULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Acolho o pedido de desvinculação do Ministério Público, que sustentou não ser hipótese legal de sua intervenção (evento 96).
Proceda-se à exclusão do Ministério Público da capa dos autos. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, alegada pelo requerente sobre o imóvel objeto da lide: Lote nº 07 da Quadra nº 32, com matrícula nº 55.057, localizado na Avenida Astolfo Leão Borges, Setor Nova Araguaína, em Araguaína – TO; b) O tempo de posse exercido pela requerente; c) O preenchimento dos requisitos da usucapião sobre o imóvel em debate. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela requerente. 5.
REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS O requerente pleiteou a produção de prova pericial para delimitação da área efetivamente ocupada por ele, e para comprovação da divergência entre os limites da área possuída e os limites descritos no registro imobiliário.
Nesse ponto, cumpre destacar que o pedido de retificação de registro imobiliário foi indeferido na decisão do evento 9, que declarou ser este juízo incompetente para apreciação do referido pleito.
A retificação do registro imobiliário deve ser pleiteada no juízo fazendário competente.
Portanto, a prova pericial requerida é inútil.
Dispõe o artigo 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, indefiro a prova pericial pleiteada.
Quanto à prova testemunhal, entendo adequada ao satisfatório equacionamento da lide.
Isto posto, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora.
Deverá a parte, porém, observar a quantidade máxima de testemunhas prevista no artigo 357, §6º do CPC, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 6.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre posse, propriedade e usucapião, previstas no Código Civil e na legislação extravagante.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1. Como o demandante já apresentou o rol de testemunhas no evento 91, retornem os autos CONCLUSOS para indicação de data para audiência de instrução e julgamento; 2. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 16:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 16:05
Conclusão para decisão
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21/05/2025 16:05
Lavrada Certidão
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20/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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31/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/02/2025 16:27
Protocolizada Petição
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07/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/01/2025 12:23
Lavrada Certidão
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18/11/2024 15:23
Intimação por Edital
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18/11/2024 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:37
Expedido Edital
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11/11/2024 14:13
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 16:35
Conclusão para decisão
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23/10/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:02
Lavrada Certidão
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23/10/2024 15:40
Lavrada Certidão
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23/10/2024 15:39
Juntada - Informações
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22/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:44
Decisão - Outras Decisões
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25/09/2024 15:55
Conclusão para decisão
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25/09/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/09/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:03
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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11/09/2024 23:32
Protocolizada Petição
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10/09/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:50
Juntada - Informações
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20/08/2024 17:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2024 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS - EXCLUÍDA
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02/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:21
Intimação por Edital
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20/06/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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13/05/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
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13/05/2024 16:49
Juntada - Documento - Edital Afixado
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13/05/2024 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARAPROT
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13/05/2024 13:21
Publicação de Edital
-
13/05/2024 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 12:18
Expedido Edital
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08/05/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 16:34
Protocolizada Petição
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03/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/05/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/05/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/05/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/05/2024 15:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 15:39
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2024 16:41
Conclusão para despacho
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26/04/2024 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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26/04/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/04/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO SILVA TRINDADE - Guia 5453004 - R$ 1.650,00
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23/04/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO SILVA TRINDADE - Guia 5453003 - R$ 1.641,00
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23/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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