TJTO - 0001826-50.2023.8.27.2743
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001826-50.2023.8.27.2743/TO AUTOR: JUCENI BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Instadas, apenas a parte autora manifestou – evento 27.
Defiro a realização de perícia médica ora requerida.
Assim, determino a realização de perícia médica a ser realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins (Decreto nº 293/2018), a qual deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, a qual concedo o prazo 10 (dez) dias para apresentação quesitos, intimem-se.
Após, com a apresentação dos quesitos, ou esgotado o prazo para fazê-los, remetam-se os autos a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins para designação de data para a realização da referida perícia.
Com a informação do agendamento, INTIME-SE o autor, pessoalmente e vida defesa técnica, para comparecer a perícia médica, instruindo o expediente com data, local e horário.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da PORTARIA NUCOD/TO nº 001, de 05 de abril de 2024.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJFRES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:54
Decisão - Outras Decisões
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21/02/2025 17:16
Conclusão para despacho
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03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2023 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2023 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 17:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/10/2023 14:57
Conclusão para despacho
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04/10/2023 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/10/2023 14:48
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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02/10/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOTOP1ECIVJ)
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30/09/2023 06:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/09/2023 12:51
Conclusão para despacho
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28/09/2023 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2023 09:03
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 13:15
Conclusão para despacho
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01/09/2023 13:14
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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