TJTO - 0001024-32.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001024-32.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: J F DE FRANCAADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
O Processo deve ser extinto, por falta de interesse.
Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis de sua propriedade, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto.
Impõe-se assim, a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar o endereço da parte requerida, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais.
Desta feita, correta a aplicação do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9099/95, que dispõe que a execução de título será extinta no caso de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Vislumbra-se dos autos, que no evento 20, fora proferido despacho indeferido o pedido de consulta de endereços pelos sistemas SIEL, SISBAJUD e RENAJUD no intuito de localizar endereço da parte executada, pleiteado pela parte autora (evento 18).
Ocasião em que, a parte autora informou contato telefônico no evento 23.
Entretanto, a tentativa de citação/intimação pelo telefônico indicado restou infrutífera (evento 26).
A parte autora foi novamente intimada para indicar endereço da parte demandada (evento 28), entretanto, limitou-se a pedir novamente as buscas já indeferidas por este Juízo (evento 31).
Considerando que incumbe ao autor a indicação do endereço da parte demandada (art.14, §1º, I, Lei 9099/95), não se justificando que o credor transfira ao Judiciário o ônus de localizar o endereço da parte devedora, se faz necessária à extinção da execução sem resolução do mérito, nos moldes do artigo supracitado, a qual não trará prejuízo à parte exequente, que poderá manejar nova ação quando puder indicar endereço da demandada.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intime-se.
Arquivem-se com baixas após trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95).
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
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25/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001024-32.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: J F DE FRANCAADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.(x) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça do evento 26.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 13:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/03/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 11:47
Conclusão para despacho
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02/08/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 16:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/04/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 15:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/02/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 13:29
Conclusão para despacho
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19/01/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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