TJTO - 0037017-04.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/08/2025 00:00
Intimação
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
27/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786122, Subguia 123972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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26/08/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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26/08/2025 23:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786122, Subguia 5539235
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26/08/2025 23:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GERSON COSTA DE ANDRADE - Guia 5786122 - R$ 230,00
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14/08/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037017-04.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GERSON COSTA DE ANDRADEADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, no evento 102, EMBDECL1, contra a sentença proferida por este Juízo no evento 95, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, GERSON COSTA DE ANDRADE.
A sentença embargada confirmou a tutela provisória de urgência para que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água e saneamento da unidade consumidora do requerente e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito relacionados aos débitos em discussão.
Declarou a inexistência de débitos referentes ao fornecimento de água e serviço de esgoto na categoria comercial no período de maio a julho de 2023, bem como multas e juros indevidos.
Condenou a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente pagos de R$ 205,50 (maio e junho de 2023) e R$ 50,96 (taxa de religação), totalizando R$ 256,46, com correção monetária e juros.
Por fim, condenou a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e à sucumbência.
Em seus embargos, a requerida alega omissão da sentença por não ter se pronunciado sobre a ação conexa e dependente de nº 0044045-23.2023.8.27.2729.
Aduz que ambas as ações guardam identidade de conteúdo e deveriam ter sido julgadas em conjunto para evitar decisões conflitantes, conforme decisão prévia que reconheceu a conexão e determinou a tramitação conjunta.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o cancelamento de prazos no processo conexo e o translado da sentença para aquele feito, ou a prolação de nova sentença terminativa para ambas as ações.
Intimado, o requerente apresentou contrarrazões no evento 107, CONTRAZ1, argumentando pela inexistência de omissão e que a sentença examinou os pedidos deste processo.
Alegou que o reconhecimento de conexão não impõe sentença única, especialmente em estágios processuais distintos, e que a própria requerida deu causa à diferença de ritos ao não juntar memoriais no processo conexo.
Pugnou pelo desprovimento dos embargos e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil – CPC.
A requerida sustenta a existência de omissão na sentença embargada, alegando que esta deixou de analisar a demanda conexa de nº 0044045-23.2023.8.27.2729, que tramita apensa a estes autos.
Analisando os autos, verifica-se que a preliminar de conexão entre os processos nº 0037017-04.2023.8.27.2729 e nº 0044045-23.2023.8.27.2729 foi expressamente acolhida por este Juízo.
A sentença embargada consignou que a questão da conexão foi: devidamente apreciada e resolvida por este Juízo no momento da audiência de instrução, ocasião em que foi determinada a tramitação conjunta dos processos [...], ante a identidade das partes, a similitude dos pedidos e a prejudicialidade entre as causas, com vistas a evitar decisões conflitantes, conforme registrado no termo de audiência do evento 88, TERMOAUD1. O próprio Termo de Audiência no evento 88, TERMOAUD1 corrobora essa informação, ao registrar que as duas audiências de instrução e julgamento [...] designadas para esta data ocorrerão de forma conjunta [...] em razão da conexão entre os pedidos, da identidade das partes e de seus respectivos advogados.
Ambas foram pautadas para o mesmo horário, por decisão constante nos eventos 64 e 68 do processo em apenso.
A determinação de tramitação conjunta de processos conexos visa, precipuamente, a prevenção de decisões contraditórias ou conflitantes, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. Diante dessa expressa determinação para julgamento conjunto, a prolação de sentença apenas em um dos feitos, sem qualquer menção ou resolução do processo apenso, configura inegável omissão que precisa ser sanada.
Embora o requerente alegue que a requerida teria contribuído para a disparidade de ritos ao não apresentar memoriais no processo conexo, a determinação para julgamento conjunto já havia sido proferida e as audiências de instrução foram realizadas de forma unificada. A omissão do Juízo, neste contexto, reside na falha em efetivamente cumprir a própria deliberação de julgar conjuntamente as demandas, ainda que a situação processual subsequente pudesse ter sido distinta.
O objetivo primordial da reunião dos processos é a unidade decisória quando há risco de incompatibilidade, o que é claramente o caso.
Não se vislumbra o caráter protelatório dos embargos, pois a questão levantada é relevante e aponta para uma falha no cumprimento de uma decisão judicial prévia sobre a reunião dos processos, visando à coerência e segurança jurídica.
Assim, o pedido de aplicação de multa deve ser rechaçado.
Considerando que a conexão foi devidamente reconhecida e a tramitação conjunta determinada com o intuito de se proferir uma única decisão para evitar decisões conflitantes, a sentença prolatada deve estender seus efeitos ao processo conexo.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a sentença do evento 95, SENT1, a fim de que os seus efeitos se estendam aos autos conexos de nº 0044045-23.2023.8.27.2729.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, via de consequência, DETERMINAR que os efeitos da sentença proferida no evento 95, SENT1 destes autos se estendam integralmente ao processo conexo de nº 0044045-23.2023.8.27.2729.
DETERMINO, a conclusão dos autos de nº 0044045-23.2023.8.27.2729 para que seja lançado o evento de julgamento e reprodução da sentença proferida nestes autos.
MANTENHO, no mais, a sentença do evento 95, SENT1 em todos os seus demais termos e fundamentos.
Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, considerando a pertinência da omissão apontada e a necessidade de adequação da prestação jurisdicional.
P.R.I.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 12:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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23/07/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 103
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0037017-04.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: GERSON COSTA DE ANDRADEADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 18:02
Conclusão para julgamento
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08/06/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 11:01
Protocolizada Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2025 13:19
Audiência - de Instrução - realizada - Local 2ª Vara Cível - 08/05/2025 13:30. Refer. Evento 80
-
08/05/2025 10:13
Protocolizada Petição
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23/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
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14/03/2025 11:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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10/03/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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10/03/2025 17:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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03/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/02/2025 16:10
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 08/05/2025 13:30
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/01/2025 15:15
Protocolizada Petição
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16/01/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 21:47
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:40
Protocolizada Petição
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02/12/2024 21:13
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 16:40
Conclusão para despacho
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03/11/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/10/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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08/10/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/08/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/08/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2024 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 09:55
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 18:11
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2024 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 16:19
Conclusão para despacho
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17/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:55
Protocolizada Petição
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20/03/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/03/2024 13:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 20/03/2024 13:30. Refer. Evento 22
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20/03/2024 13:33
Protocolizada Petição
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19/03/2024 21:57
Juntada - Certidão
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05/03/2024 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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31/01/2024 14:11
Lavrada Certidão
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30/01/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 16:30
Conclusão para despacho
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23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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19/01/2024 14:43
Protocolizada Petição
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09/01/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/01/2024 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2023 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2024 13:30
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27/11/2023 18:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
15/11/2023 16:42
Protocolizada Petição
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14/11/2023 17:25
Conclusão para despacho
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14/11/2023 17:23
Protocolizada Petição
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14/11/2023 16:49
Protocolizada Petição
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14/11/2023 16:07
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 15:41
Conclusão para despacho
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13/11/2023 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2023 00:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 17:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/10/2023 12:37
Conclusão para despacho
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22/10/2023 21:39
Protocolizada Petição
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21/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:32
Despacho - Mero expediente
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21/09/2023 13:19
Conclusão para despacho
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21/09/2023 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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