TJTO - 0007230-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007230-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000150-53.2025.8.27.2725/TO AGRAVANTE: GEDILSON ALVES VIANAADVOGADO(A): HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964)AGRAVANTE: LAUSILENE CAMPOS DE BRITOADVOGADO(A): HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEDILSON ALVES VIANA e LAUSINETE CAMPOS DE BRITO VIANA em face da decisão proferida nos autos da ação que movem visando a declaração de domínio sobre o imóvel rural situado no Município de Miracema do Tocantins/TO, onde o magistrado de origem entendeu por bem suspender o “presente feito até o trânsito em julgado ou até a solução das questões prejudiciais tratadas nos processos de n. 0002176-58.2024.8.27.2725 e 0000677-39.2024.8.27.2725”.
Consignam que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que, “suspender a ação de usucapião para aguardar o desfecho de uma carta precatória de imissão de posse, que pode se tornar inócua justamente pelo reconhecimento da usucapião, representa um contrassenso e impõe um ônus desproporcional aos Agravantes, que buscam a tutela de um direito fundamental (moradia/propriedade) através da via judicial adequada”.
Pontuam que a probabilidade do direito reside na robusta fundamentação jurídica acima exposta, que demonstra a incorreção da suspensão do processo, a competência absoluta do foro de Miracema do Tocantins para a ação de usucapião, e a questionável validade das decisões que embasam a suposta competência do juízo paulista. Aduzem que o risco de dano grave e de difícil reparação é evidente, consubstanciado na paralisação indefinida da ação de usucapião, na insegurança jurídica imposta aos Agravantes, no risco iminente de perda da posse (caso a imissão de posse venha a ser cumprida – a qual está tramitando), e no cerceamento do acesso à justiça Requerem que seja cassada a decisão determinada pelo Juiz a quo, de suspensão do feito do agravante, reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de determinar recebimento da inicial e seguimento do feito, concedendo tutela antecipada de manutenção de posse ao agravante sobre a propriedade antes narrada até o trânsito em julgado do feito e, ainda que “seja manifestado também pelo Relator do feito nesse Tribunal, sobre a incompetência auto declarada do Juiz da 3ª Vara de Falência de São Paulo sobre as terras das matriculas 9288 e 9234 do CRI Miracema, pelo fato das terras já terem sido leiloadas, arrematadas e registradas em nome de terceiro, isto em 2022, com isso, cindida a competência especial da Vara de Falência em razão do lugar do objeto e a posterior devolução de competência do TJSP ao mesmo Juiz, em detrimento ao artigo 105 “d” da CF 888, pois se trata de Comarcas diversas em Unidades diversas da Federação, cuja competência é do STJ e não de Tribunal de Justiça em decidir competência”. Ao final, pleiteiam que “seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REFORMAR DEFINITIVAMENTE a r. decisão agravada, cassando-se a ordem de suspensão da Ação de Usucapião e determinando-se o seu regular prosseguimento até ulterior decisão de mérito; Requer, ainda, manifestação sobre suscitação de conflito de competência ao STJ e, ainda “ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REFORMAR DEFINITIVAMENTE a r. decisão agravada, cassando-se a ordem de suspensão da Ação de Usucapião e determinando-se o seu regular prosseguimento até ulterior decisão de mérito; f) Requer, ainda, manifestação sobre suscitação de conflito de competência ao STJ.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Sob pena de supressão de instância defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, os agravantes alegam que “risco de dano grave e de difícil reparação é evidente, consubstanciado na paralisação indefinida da ação de usucapião, na insegurança jurídica imposta aos Agravantes, no risco iminente de perda da posse (caso a imissão de posse venha a ser cumprida – a qual está tramitando), e no cerceamento do acesso à justiça”, assertivas que além de não se prestarem a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), tratam-se de alegações hipotéticas, portanto desprovidas de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento, o qual será dirimido pelo órgão colegiado após o devido contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardaremo julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Defiro o pedido para que todas as intimações e publicações deste feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE em nome do causídico HUDSON NOGUEIRA LIRA, OAB/TO 9.964. Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 16:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 16:58
Conclusão para decisão
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01/06/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 17:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 17:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 16:24
Conclusão para decisão
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14/05/2025 16:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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14/05/2025 15:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 15:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/05/2025 20:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GEDILSON ALVES VIANA - Guia 5389471 - R$ 160,00
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07/05/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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