TJTO - 0010533-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010533-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VIVIAN AUGUSTA ROCHA MOURAO RODRIGUESADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Vivian Augusta Rocha Mourão Rodrigues maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S/A, onde o magistrado de origem entendeu por bem revogar a gratuidade da justiça então deferida. Aduz que a decisão agravada merece reforma na medida em que a autora enfrenta uma grave crise financeira desde o acidente que sofreu há 14 (quatorze) meses afetou profundamente sua estabilidade econômica e comprometeu sua renda mensal.
Essa situação crítica é corroborada por registros de restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), evidenciando a ausência de condições para arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Destaca que essa revogação não só afronta o texto legal, mas também desconsidera a jurisprudência consolidada no sentido de que somente sinais inequívocos de riqueza podem infirmar a presunção legal de necessidade.
A negativa do benefício, portanto, compromete gravemente o direito fundamental da agravante de acesso pleno ao Judiciário.
Junta extrato atualizado do SERASA, no qual constam diversas anotações de débitos vencidos em nome da autora.
O referido documento revela, de forma objetiva e incontestável, um quadro de inadimplência grave e endividamento elevado, incompatível com a capacidade de arcar com quaisquer despesas processuais.
Requer a “concessão da tutela recursal” e, no mérito, “conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo-se o benefício à agravante.” Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, tenho por temerária a mantença da decisão agravada, já que, nos caso, há fortes indícios da verossimilhança da hipossuficiência alegada, exteriorizados, no fato de que, o situação fática narrada vai de encontro a possibilidade da agravante pagar o montante das despesas iniciais alcançam R$ 14.500,00 a título de taxa judiciária e R$ 4.101,00 de custas iniciais.
Ademais, recentemente o CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, autorizando, contudo, o parcelamento dos valores.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda e despesas mensais e a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III.
Razões de decidir3.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que não possua recursos para arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo existência de elementos que a afastem.5.
Nos autos, o agravante demonstrou renda líquida mensal de R$ 8.886,35 e despesas mensais de R$ 7.968,86, reduzindo sua capacidade de arcar com as custas judiciais.6.
O CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019.7.
Ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso provido.Tese de julgamento: "A presunção legal de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, não sendo admitida a exigência genérica de comprovação absoluta da incapacidade financeira".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020570-91.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:08).
Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão atacada, eis que a decisão agravada tem o condão de obstar o acesso da agravante ao judiciário.
Isto posto hei de conferir a agravante o almejado efeito suspensivo. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 13:58
Decisão - Concessão - Liminar
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03/07/2025 13:27
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VIVIAN AUGUSTA ROCHA MOURAO RODRIGUES - Guia 5392181 - R$ 160,00
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02/07/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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