TJTO - 0009378-21.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009378-21.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA POR EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR REJEITADA.
MULTA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS, COM INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação anulatória de Auto de Infração lavrado pelo Município de Porto Nacional, em razão de lançamento irregular de esgoto em via pública, com discussão acerca de suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à responsabilidade ambiental objetiva, à alegação de força maior, à possibilidade de conversão da multa em advertência e à fundamentação do ato administrativo; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses apresentadas pela Embargante, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 4.
A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando o nexo causal entre a atividade e o dano ambiental. 5.
A alegação de força maior não afasta a responsabilidade, pois a atividade de saneamento é potencialmente poluidora, exigindo medidas preventivas eficazes. 6.
A conversão da multa em advertência é incabível, nos termos do art. 5º, §1º, do Decreto nº 6.514/2008, por se tratar de infração de significativa gravidade. 7.
Quanto à fundamentação do ato administrativo, restou demonstrada a observância aos requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 8.
Verifica-se, contudo, omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, devendo ser reconhecida de ofício, com integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração não providos.
Majoração de ofício dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS e, de ofício, RECONHECER a omissão quanto à majoração dos honorários recursais, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009378-21.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 306) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) APELADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): IRLEY SANTOS DOS REIS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/06/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:51
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 15:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/04/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/04/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 23:06
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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20/03/2025 16:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 22:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/03/2025 22:49
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/03/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/01/2025 10:07
Despacho - Mero Expediente
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05/12/2024 17:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/12/2024 13:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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