TJTO - 0009374-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0009374-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT IMPETRANTE: DANIELA PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
25/08/2025 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/08/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
-
10/08/2025 12:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
-
10/08/2025 12:25
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2025 16:57
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
23/07/2025 16:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391174, Subguia 7210 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391173, Subguia 7201 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
10/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391174, Subguia 5377411
-
07/07/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391173, Subguia 5377410
-
04/07/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009374-90.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DANIELA PEREIRA COSTAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DANIELA PEREIRA COSTA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
A Impetrante, servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Agente da Polícia Civil do Estado do Tocantins, pretende a imediata implementação de progressão funcional horizontal para a Letra “I”, com efeitos financeiros a partir de março de 2025, conforme decisão favorável já proferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6807, de 30 de abril de 2025.
Argumenta que, apesar de ter sido reconhecido seu direito à progressão funcional por decisão administrativa transitada no âmbito do Conselho, a Secretaria da Administração (SECAD/TO) permaneceu omissa quanto à adoção das providências necessárias à efetivação do ato, configurando indevida inércia administrativa em prejuízo do servidor.
Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para progressão funcional, inclusive com decisão expressa e publicada do Conselho Superior da Polícia Civil que reconheceu seu direito à evolução para a Letra “I”.
Alega que a omissão da SECAD em implementar administrativamente a progressão ofende direito líquido e certo, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do Conselho e o teor das leis estaduais n.º 1.545/2004 e n.º 1.650/2005.
Ressalta o caráter alimentar da verba decorrente da progressão funcional e a urgência da medida, ante o prolongado descumprimento da decisão administrativa.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar à Autoridade Coatora que proceda à imediata implementação da progressão funcional já deferida. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá à Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Outrossim, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de ofensa à vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Colenda Corte: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em risco de perecimento do direito com a análise definitiva quando do mérito do writ, vez que, caso concedidas as progressões, estas retroagem à propositura da ação para seus efeitos financeiros. 2.
Ademais, o periculum in mora é inverso nesses casos, se tratando de decisão de difícil reversão caso concedida. 3.
Por fim, o Artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar em caso como o dos autos. 4.
Agravo IMPROVIDO. (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0007979-05.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/08/2021, DJe 27/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
-
12/06/2025 21:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/06/2025 00:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELA PEREIRA COSTA - Guia 5391174 - R$ 50,00
-
12/06/2025 00:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELA PEREIRA COSTA - Guia 5391173 - R$ 197,00
-
12/06/2025 00:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022517-93.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Idaisa Ferreira da Silva
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:02
Processo nº 0001175-11.2024.8.27.2734
Valdeci Furtado de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 15:59
Processo nº 0001175-11.2024.8.27.2734
Valdeci Furtado de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 18:28
Processo nº 0025404-56.2023.8.27.2706
Alex Pereira da Silva Carneiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2023 10:51
Processo nº 0001922-63.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Maria de Jesus da Conceicao Farias
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 10:53