TJTO - 0001175-11.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001175-11.2024.8.27.2734/TO APELANTE: VALDECI FURTADO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI FURTADO DE ALMEIDA, com o propósito de modificar a Sentença recorrida, sendo que o recurso foi apresentado sem o recolhimento do preparo.
No evento 6, DECDESPA1, foi determinada a intimação da parte apelante para fins de recolhimento do preparo em dobro.
Conforme certificado no evento n. 10, o prazo final para cumprimento da diligência expirou em 26/06/2025.
Contudo, no evento 14, PET1, a parte recorrente apenas se manifestou nos autos para apresentar substabelecimento com reserva de poderes, sem comprovar o recolhimento devido. É o relatório necessário.
DECIDO.
O recurso interposto pela parte apelante foi apresentado sem o devido recolhimento das custas processuais, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “Art. 276.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.” De igual modo, dispõe o art. 75 do mesmo diploma interno: “Art. 75.
As partes devem pagar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo.” Em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, foi determinada a intimação da parte para regularizar o preparo, sob pena de reconhecimento da deserção, contudo, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer providência ou manifestação nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
DESERÇÃO. 1.
Parte que, em conformidade com o art. 932, parágrafo único do CPC é intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias realize o recolhimento das custas e taxas processuais, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Desatendimento da decisão judicial.
Deserção. 2.
Nos termos do § 5º, do art. 1.007, CPC, se ao desfrutar da oportunidade concedida no § 4º o recolhimento for insuficiente, não se concederá o benefício da complementação, que é benesse que se concede quando o preparo é feito e comprovado no ato da interposição, mas insuficiente, como dita o § 2º do mesmo artigo ora comentado. 3.
Recurso de agravo interno conhecido a que se nega provimento. (Apelação Cível 0020356-58.2019.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:16:58) g.n Com base nos autos, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso de apelação, diante da ausência do devido preparo, conforme previsto no art. 1.007, § 5º, do CPC.
Em razão da omissão da parte apelante quanto ao recolhimento das custas, não se conhece do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, restando prejudicado o seguimento da apelação.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Determino, ainda, a habilitação e intimação do advogado indicado no evento 14, ANEXO2 destes autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 18:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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26/06/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001175-11.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001175-11.2024.8.27.2734/TO APELANTE: VALDECI FURTADO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Dê atendimento à parte final do despacho do evento 02. -
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 09:11
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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16/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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15/05/2025 09:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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