TJTO - 0008609-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008609-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051740-91.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS CHAVES RIBEIRO CORTESADVOGADO(A): GRAZIELA ALVES MACEDO DOS SANTOS (OAB MG226768)AGRAVADO: JULIANA SOARES MARANHAOADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Marcus Vinícius Chaves Ribeiro Cortes, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Nas razões recursais, preliminarmente, pretende o recorrente a concessão da gratuidade de justiça sob a alegação de que não possui condições financeiras ao custeio das despesas processuais.
No entanto, não apresenta qualquer elemento material e indiciário da insuficiência de recursos.
Ao pré-analisar o feito recursal (evento 8), verificou-se que, não obstante o recorrente postule os benefícios da gratuidade de justiça, não cuidou de apresentar documentação suficiente para amparar a concessão da benesse.
Assim, fora determinada sua intimação para manifestação sobre a matéria, facultando a juntada da respectiva documentação, sob pena de indeferimento do beneplácito.
Devidamente intimado (evento 10), o agravante quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo para manifestação (evento 15).
No evento 17, fora proferida decisão monocrática denegatória da gratuidade de justiça, sendo, também, determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Novamente intimada (evento 19), a parte recorrente igualmente manteve silente (evento 22).
Ainda, constatada a alteração de patrocínio no curso da última intimação, houve determinação de nova intimação da atual patrona da agravante (evento 24) que, igualmente deixou transcorrer em branco (eventos 27 e 30). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção.
No presente caso o recorrente não recolheu o valor das despesas recursais, mesmo após o indeferimento da gratuidade de justiça e determinação expressa para tanto, na forma do art. 101, § 2º, do CPC (eventos 17 e 24).
Logo, transcorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal sem cumprimento da determinação judicial (eventos 22 e 30), o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PRIMEIRO APELO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.1 É inviável o conhecimento do recurso de apelação quando não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo), mesmo tendo o apelante sido, por três vezes, intimado para regularizar, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção. [...]. (AP 0020613-58.2016.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/07/2017).
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua deserção.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
25/08/2025 16:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
25/08/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/07/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
25/07/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/07/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008609-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051740-91.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS CHAVES RIBEIRO CORTESADVOGADO(A): WANDERSON BELMIRO DOS REIS (OAB MG123177) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Marcus Vinícius Chaves Ribeiro Cortes, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Nas razões recursais, preliminarmente, pretende o recorrente a concessão da gratuidade de justiça sob a alegação de que não possui condições financeiras ao custeio das despesas processuais.
No entanto, não apresenta qualquer elemento material e indiciário da insuficiência de recursos.
Ao pré-analisar o feito recursal (evento 5), verificou-se que, não obstante o recorrente postule os benefícios da gratuidade de justiça, não cuidou de apresentar documentação suficiente para amparar a concessão da benesse.
Assim, fora determinada sua intimação para manifestação sobre a matéria, facultando a juntada da respectiva documentação, sob pena de indeferimento do beneplácito.
Devidamente intimado (evento 10), o agravante quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo para manifestação (evento 15). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos arts. 98 e seguintes, do CPC e pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a hipossuficiência.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho me posicionando, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, seja ele pessoa física ou jurídica.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como, Extratos Bancários, holerites, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, comprovantes de despesas, dentre outros.
Ao pré-analisar o presente recurso, foi constatado que, dos documentos jungidos aos autos, não é possível extrair certeza acerca do preenchimento dos pressupostos inerentes a concessão do beneplácito.
Assim, fora determinada a intimação do agravante para manifestação, consoante diretriz do art. 99, § 2º, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No entanto, mesmo intimada (eventos 10), a parte agravante quedou-se inerte (evento 15), não havendo qualquer outro lastro probatório, ainda que indiciário, da hipossuficiência econômica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. 1.1 Incidência dos óbices contidos nas Súmula 7 e 83, do STJ à pretensão voltada para rever a conclusão firmada pela Corte de origem, quanto à inexistência de provas da condição de hipossuficiente da parte recorrente. 2.
Emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ, à tese relacionada com possibilidade de aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1330136/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Grifei.
Diante do exposto, não tendo a parte agravante comprovado a insuficiência financeira alegada para efeitos de concessão do beneplácito, mesmo após intimação para tanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a sua INTIMAÇÃO para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC).
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
27/06/2025 18:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
27/06/2025 12:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008609-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051740-91.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS CHAVES RIBEIRO CORTESADVOGADO(A): WANDERSON BELMIRO DOS REIS (OAB MG123177) DESPACHO Ao pré-analisar o recurso, verifica que o recorrente não apresentou o respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal e, mesmo havendo postulação do beneplácito da gratuidade de justiça nas razões recursais, deixou de jungir documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade e/ou hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como, Extratos Bancários dos últimos 3 meses, Holerites, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, Comprovantes de Despesas, dentre outros.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante para manifestação, no prazo de 5 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
04/06/2025 14:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/06/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
-
03/06/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
03/06/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/05/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCUS VINICIUS CHAVES RIBEIRO CORTES - Guia 5390534 - R$ 160,00
-
30/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Número: 00201182820238272729/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026763-06.2022.8.27.2729
Alexandre Pugliesi Tavares
Forte Mil Comercio de Produtos Automotiv...
Advogado: Dydimo Maya Leite Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2022 10:31
Processo nº 0049941-47.2023.8.27.2729
Carla Patricia Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 12:05
Processo nº 0019789-76.2019.8.27.2722
Municipio de Gurupi
Maria de Jesus Barbosa Nogueira
Advogado: Alexandre Orion Reginato
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 12:27
Processo nº 0003736-26.2023.8.27.2707
Aparecida de Fatima Ferrari Zambello
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 10:17
Processo nº 0027042-84.2025.8.27.2729
Edilson Antonio da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 16:29