TJTO - 0007322-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007322-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)AGRAVADO: ANTONIO CARNEIRO DE ABREU FILHOADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município de Palmas e deferiu a inversão do ônus da prova, em ação proposta por consumidor que alega descumprimento contratual relacionado à obrigação de pavimentação de lote adquirido de empresa fornecedora de serviços habitacionais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade da denunciação da lide ao Município de Palmas em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre este e a agravante; e (ii) analisar a legitimidade da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide exige a existência de relação jurídica entre o denunciado e o denunciante que fundamente eventual direito de regresso ou responsabilidade solidária, o que não se verifica entre o Município de Palmas e o autor da ação, pois a obrigação de pavimentação decorre de contrato firmado exclusivamente entre as partes. 4.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e a empresa agravante não transfere responsabilidade contratual perante o consumidor nem constitui título jurídico que autorize a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo sua eventual inexecução ser objeto de ação própria. 5.
Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo legítima a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada em preceitos legais e jurisprudência dominante, inexistindo vícios que justifiquem sua reforma.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007322-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 301) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) AGRAVADO: ANTONIO CARNEIRO DE ABREU FILHO ADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 12:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/05/2025 13:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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09/05/2025 12:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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09/05/2025 12:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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