TJTO - 0001029-32.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:37
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/06/2025 13:03
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:01
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001029-32.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MARILIA AIRES CIRINOADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) DESPACHO/DECISÃO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PELOS FUNDAMENTOS ABAIXO EXPOSTO.
Trata-se no caso de ação onde a parte reclamante alega que a empresa requerida falhou na prestação de serviço.
Verifica-se que nesta comarca referidas ações já foram propostas, em número muito elevado, com mesma causa de pedir e pedidos, sendo que posteriormente requereram o julgamento antecipado da lide.
Acontece que em todas as ações propostas até o momento foram designadas audiências de conciliação, porém, não se obteve êxito, com acordo homologado, sendo certo nas demais sequer houve proposta de mediação, conciliação (dados podem ser extraídos do sistema EPROC).
Assim, vejo que referida audiência se tornou um ato inócuo, sem finalidade, assoberbando os servidores, que deixam de praticar outros atos indispensáveis em diferentes feitos, trazendo grande tumulto processual e atraso injustificável na prestação jurisdicional.
Logicamente a audiência de conciliação é indispensável, porém, quando é utilizada de forma proveitosa e traga celeridade ao processo, em atenção ao festejado princípio da duração razoável do processo, previsto de modo expresso no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal.
Nas ações referidas neste feito, na verdade, vem trazendo, como já referido, atraso injustificável, já que as partes já demonstraram não deterem interesse em conciliar-se.
Assim, determino: 1.
Processe o feito pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, pelos fundamentos acima expostos, devendo as partes, caso queiram, apresentem proposta escrita sobre interesse na composição, oferecendo valores e demais condições.
Caso ocorra a apresentação de proposta por qualquer das partes, seja intimada a parte contrária para manifestar sobre aceitação ou não do acordo oferecido, no prazo de 48 horas, sendo interpretada a inércia como não assentimento. 3.
Cite-se a parte reclamada, para querendo, contestar a ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Deverá ainda na contestação manifestar se deseja produzir alguma prova, caso em que deverá especificá-la e demonstrar a necessidade, não podendo ser manifestação genérica.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Importante frisar que nas demais ações da mesma espécie, com causa de pedir e pedidos idênticos, as partes sempre requereram o julgamento antecipado da lide. 4.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte reclamante para manifestar.
Prazo de 05 dias.
Deverá ainda na impugnação manifestar se desejam produzir alguma prova, caso em que deverá especificá-la e demonstrar a necessidade, não podendo ser manifestação genérica, pena de preclusão.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Importante frisar que nas demais ações da mesma espécie, com causa de pedir e pedidos idênticos, as partes sempre requereram o julgamento antecipado da lide. 5.
No mais, intimem-se as partes informando que a juntada de documentos deverá ser feita com a contestação (pela parte reclamada) e impugnação a contestação (pela parte reclamante), pena de preclusão.
Caso a parte reclamante junte novos documentos na impugnação dê ciência a parte reclamada para manifestar no prazo de 48 horas. 6.
Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Intime-se.
Cite-se.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
05/06/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 07:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:30
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 17:11
Conclusão para decisão
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03/06/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 15:42
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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