TJTO - 0009947-46.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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16/07/2025 10:22
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009947-46.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: PORTUGAL ATACADISTA DE TUBOS E CONEXAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)APELADO: MICHAEL CARBAJAL NUNES PORTUGAL (RÉU)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% do PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE EXECUTADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal, sob fundamento de ausência de intimação válida no processo administrativo tributário. 2.
Alega o apelante que houve regular notificação do contribuinte. 3.
Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve intimação válida do sujeito passivo no curso do processo administrativo nº 2020/6040/501864, referente ao auto de infração lavrado por recolhimento a menor de ICMS; (ii) a ausência de intimação válida compromete a regular constituição do crédito tributário, acarretando a nulidade da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3. O Estado uniu ao processo administrativo apenas o extrato de rastreamento fornecido pelos Correios, com registro de diligências de localização do sujeito passivo tributário.
No entanto, tal extrato, desacompanhado do Aviso de Recebimento ou de outro documento que vincule a notificação ao destinatário correto, não constitui prova suficiente da regularidade da notificação. 4.
A simples referência a uma tentativa de entrega, sem indicação expressa e comprovada de que o endereço utilizado corresponde ao do contribuinte e sem prova da ciência deste, não é suficiente para considerar o incidente regularmente notificado. 5. A ausência de aviso de recebimento ou documento equivalente nos autos administrativos compromete a comprovação de que o contribuinte foi validamente intimado, evidenciando a violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.
A mera juntada de extrato de rastreamento dos Correios, desacompanhado de identificação do remetente, do destinatário e do conteúdo da correspondência, não satisfaz os requisitos legais de intimação válida conforme previsto no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. 5.
A ausência de notificação válida compromete a regular constituição do crédito tributário, ensejando a nulidade da CDA e, por consequência, a extinção da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e TJTO. 6.
O princípio do devido processo legal exige a regular ciência do contribuinte no processo administrativo, sendo nulo o lançamento tributário realizado sem a devida notificação pessoal, postal com AR ou por meio eletrônico autorizado. 7.
A jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade como meio hábil para reconhecer a nulidade da CDA quando a matéria for de ordem pública e comprovada por prova pré-constituída, como no caso em tela.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação válida do contribuinte no processo administrativo fiscal configura nulidade absoluta do lançamento tributário, ensejando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e art. 85, §11; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22; Lei nº 5.172/66 (CTN), art. 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP; TJTO, AP nº 0045833-82.2017.827.2729; TJTO, AP nº 0016111-33.2021.8.27.2706.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre proveito econômico da parte executada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/06/2025 13:49:56)
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 557
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 19:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/04/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:29
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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30/03/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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