TJTO - 0019408-71.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019408-71.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARLON SOUSA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inscrição indevida do nome do Autor em órgãos de restrição ao crédito e fixou a reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Apelante insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua majoração e que seja os honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dos efeitos preventivo-pedagógicos da condenação, bem como se os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação. 2. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às condições socioeconômicas das partes, ao grau de culpa do ofensor e ao porte econômico da empresa responsável, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a banalização da reparação civil. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar, devendo a condenação ter caráter não só compensatório, mas também pedagógico, de modo a coibir a repetição da prática lesiva. 5. A indenização arbitrada na origem, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se módica diante da gravidade do ilícito e dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em situações análogas, razão pela qual é adequada sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atendimento à função sancionatória da indenização e para garantir efetividade à tutela da dignidade da pessoa humana. 6. Honorários advocatícios bem fixados, atendendo à razoabilidade e aos requisitos legais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como elevar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a reiterada prática do ilícito pelo ofensor. 2. Honorários advocatícios bem fixados, atendendo à razoabilidade e aos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §2º e §11; Código Civil (CC), art. 186 e art. 927.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no Ag nº 1.263.618/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.06.2010; Tribunal de Justiça em casos análogos (Apelação Cível de majoração de danos morais para R$ 10.000,00).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencido o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Em razão da reforma da sentença, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento), com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, do valor atualizado da condenação, a teor da inteligência do art. 85, § 2º, do Código Instrumental Civil.
Votou divergindo do Relator, o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO.
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 08:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 08:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
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30/05/2025 17:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 13:55
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto Divergente
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29/05/2025 18:06
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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29/05/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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29/05/2025 16:13
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 528
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29/04/2025 21:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/04/2025 20:30
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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