TJTO - 0000365-24.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000365-24.2024.8.27.2738/TO REQUERENTE: KEILIANE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JIZREEL MACHADO SANTOS (OAB GO054888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Keiliane Ferreira de Souza em face da decisão proferida no evento 32, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença quanto à exigência de quitação de débitos anteriores ao acordo homologado entre as partes.
A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, por não ter apreciado os pedidos de (i) tutela cautelar de indisponibilidade de valores; e (ii) requisição de informações contratuais junto à Caixa Econômica Federal, além de apontar o suposto direito à restituição de parcelas pagas durante a convivência. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, entretanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Com efeito, a decisão foi clara ao delimitar que o título executivo judicial não contempla obrigação do executado quanto à quitação de valores pretéritos relativos ao financiamento imobiliário, limitando-se a estabelecer a transferência do imóvel à embargante e a assunção das parcelas vincendas por esta.
O pleito de bloqueio de valores formulado na petição inicial de cumprimento de sentença está atrelado à suposição de um crédito indenizável, cuja existência não se encontra prevista no título executivo, sendo, portanto, incompatível com a via eleita.
Quanto à requisição de informações à instituição bancária, trata-se de providência instrutória alheia à liquidação ou execução do título judicial.
Caso a parte autora entenda necessário apurar eventual inadimplemento contratual do executado, deverá valer-se da via própria, sob pena de desvio da função executiva atribuída ao processo em curso.
Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à inovação recursal ou à tentativa de ampliar o alcance da decisão proferida. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos nos autos, mantendo incólume a decisão poferida no evento 32.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:16
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 23:03
Processo Corretamente Autuado
-
30/04/2025 23:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO NÃO LITIGIOSO / SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
-
09/04/2025 14:11
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
06/03/2025 08:10
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 08:10
Processo Reativado
-
28/02/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - (TOTAGJUICJSC para TOTAG1ECIVJ)
-
28/02/2025 15:00
Retificação de Classe Processual - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Cumprimento de sentença
-
26/02/2025 20:58
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 17:07
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 14:32
Lavrada Certidão
-
03/08/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 16:02
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
22/07/2024 11:46
Juntada - Outros documentos
-
19/07/2024 19:56
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2024 13:18
Trânsito em Julgado
-
10/07/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
10/07/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
16/05/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2024 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
16/05/2024 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/05/2024 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/05/2024 12:02
Conclusão para julgamento
-
07/05/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:27
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009656-62.2025.8.27.2722
Francisca Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2025 08:39
Processo nº 0003380-67.2025.8.27.2737
G6 Incorporadora Empreendimentos Imobili...
Cleberleude Soares Rodrigues
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 15:23
Processo nº 0037043-02.2023.8.27.2729
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Nilson Goncalves Dias
Advogado: Fabiola Presotto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 20:30
Processo nº 0031887-33.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Giselly Bezerra da Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 15:01
Processo nº 0003571-15.2025.8.27.2737
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Josemar Rodrigues Costa
Advogado: Danilo Augusto Vinhal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 17:23