TJTO - 0009210-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009210-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 305) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) AGRAVANTE: MARCOS VENICIUS REGINO DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO PROCURADOR(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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27/08/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/08/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009210-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002584-21.2020.8.27.2715/TO AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)AGRAVANTE: MARCOS VENICIUS REGINO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES e MARCOS VENICIUS REGINO DA SILVA, em face da decisão (evento 175, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0002584-21.2020.8.27.2715, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos agravantes. Em suas razões (evento 1, INIC1), os recorrentes alegam que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, uma vez que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova sem justificar, de maneira clara e objetiva, os motivos para tanto.
Asseveram a possibilidade da referida inversão, haja vista as suas hipossuficiências técnica e financeira, bem como o fato de o agravado encontrar-se em poder de documentos relevantes para a instrução probatória, tais como prontuários médicos, relatórios de atendimento, registros de ambulâncias e escalas de funcionários.
Afirmam ter havido violação aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, bem como à necessidade de proteção integral da criança.
Defendem a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo e, ao final, requerem o provimento do recurso para "reformar a decisão interlocutória recorrida, acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do ente requerido e recorrido, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil". É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
No caso concreto, em uma análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se a probabilidade do direito dos agravantes.
Isso porque, a causa de pedir da demanda de origem envolve pretensão de indenização decorrente do óbito de sua filha que se afirma ter ocorrido por falha na prestação do serviço público municipal de saúde.
Em tais casos, observa-se que a comprovação do cumprimento devido de tais serviços, situa-se na esfera de disponibilidade do agravado, pois é este quem detém toda a documentação e informações relevantes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, demonstra-se possível a inversão do ônus probatório, consoante os termos do artigo 373, §1º do CPC, que assim dispõe: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A propósito, tem-se precedente desta corte estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 373, § 1º DO CPC.
VIABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a depender das peculiaridades do caso, admite-se a inversão do ônus da prova.
Assim, nos casos em que se verificar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova.2.
No presente caso, versando os autos sobre a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, é devida a inversão do ônus da prova na forma procedida pelo magistrado a quo, em razão da maior facilidade do ente de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos.3.
Nesse cenário, ante as peculiaridades da causa, resta evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, especialmente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo demandado.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004547-07.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 11/09/2023 12:54:07) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de desenvolvimento da instrução sem o devido acesso a elementos técnicos ou documentais que permitam à parte autora sustentar seus argumentos, comprometendo o resultado útil do processo e a paridade de armas entre os litigantes.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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11/06/2025 11:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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10/06/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/06/2025 19:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES - Guia 5391053 - R$ 160,00
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10/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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