TJTO - 0000370-03.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000370-03.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: IZAMAR DIAS DA SILVAADVOGADO(A): WANDER NUNES DE RESENDE (OAB TO000657)REQUERENTE: DIONARA DE SOUSA MACEDO CARVALHOADVOGADO(A): WANDER NUNES DE RESENDE (OAB TO000657)REQUERENTE: ANA MARIA LIBANIO DE MACEDOADVOGADO(A): WANDER NUNES DE RESENDE (OAB TO000657)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
O relatório é dispensável.
Conforme art. 303 do Código de Processo Civil, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Na doutrina, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTROS comentam: “ Por força do caput, em face da urgência, poderá o autor da demanda formular petição inicial para requerer tão somente a antecipação da tutela satisfativa, limitando-se a indicar “o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” 2.1.
Basicamente, faz-se uma “petição inicial” simplificada, sem necessidade de observância fiel a todos os requisitos dos arts. 319 e 320, com a intenção precípua de veicular o pedido de antecipação de tutela, demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora .
Uma vez deferida a tutela antecipada pretendida, abrir-se-á a possibilidade para aditá-la, a fim de cumprir todas as exigências legais. 2.2.
Conquanto essa “petição inicial” tenha por objetivo veicular o pedido de antecipação de tutela, ao fazê-lo, o autor deve, desde já, identificar com exatidão o contorno do pedido principal (que será confirmado no aditamento), até para que se possa avaliar a extensão e os efeitos da providência de urgência solicitada.
Tanto assim que, nos termos do § 4.º, essa “petição inicial” deverá trazer, desde logo, o valor da causa, levando em consideração o pedido de tutela final pretendida, recolhendo-se, salvo os casos de gratuidade da justiça, as custas correspondentes. 2.3.
Nesse passo, não se pode deixar de considerar que a antecipação de tutela deve ser entendida como o adiantamento de efeitos do futuro provimento de mérito – pedido final, que deve ser desde logo indicado – permitindo a fruição imediata, pelo autor, daquilo que só teria possibilidade de usufruir a final, mediante a procedência do pedido e esgotados eventuais recursos com efeito suspensivo.” (Comentários Primeiros ao Novo CPC.
Artigo Por Artigo, 2016).
No caso em apreço, a petição inicial preenche as exigências da primeira parte do art. 303 do CPC, restando, doravante, fazer a análise da parte final o referido artigo.
O requisito classicamente conhecido como o “fumu boni juris” se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final.
Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI explica que: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203).
Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial.
Por sua vez, o requisito conhecido como o “periculum in mora” representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação.
Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente.
No caso dos autos, trata-se de ação possessória na modalidade de interdito proibitório, ajuizada por Ana Maria Libânio de Macedo, Dionara de Sousa Macedo Carvalho e Izamar Dias da Silva em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, na qual os autores alegam serem possuidores de lotes residenciais localizados na Rua Central, Povoado Floresta, Wanderlândia-TO, onde residem há mais de 20 anos, sendo surpreendidos por notificações da ré determinando a desocupação de faixa de 12 metros, sob pena de demolição de suas residências.
Foi designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (evento 32, TERMOAUD1).
As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar que os autores ocupam pacificamente seus lotes há décadas, sendo suas moradias preexistentes à instalação da linha de transmissão, que tomaram conhecimento do risco de perda de suas casas apenas com as recentes notificações verbais e escritas feitas pela concessionária ré, gerando temor concreto.
Os requisitos do art. 300 do CPC estão plenamente presentes: Probabilidade do direito: posse antiga, mansa e pacífica, comprovada pelas testemunhas e documentos juntados.Perigo de dano: risco de perda irreversível do bem da vida (habitação) caso a ré execute demolições unilaterais sem prévia decisão judicial. É inefável que conforme dispõe o art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, a propriedade e a posse devem atender à função social e são protegidas contra ameaças injustas, devendo qualquer limitação ou restrição ser precedida de procedimento administrativo ou judicial regular, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para que a ré ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório sobre os imóveis descritos na inicial, especialmente demolir ou remover edificações ou ordenar a desocupação dos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
I - INTIME-SE a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – DESIGNE-SE audiência de conciliação a realizar-se no Fórum desta Comarca.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para cumprir esta decisão, bem como comparecer à audiência de conciliação designada, sob as penas da lei.
CIENTIFIQUE-SE, no ato citatório, que, caso reste infrutífera a composição, o(a) requerido(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia (CPC, art. 335, I).
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para comparecer à referida audiência (CPC, art. 334, § 3º), salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que aquela deverá ser intimada pessoalmente também.
ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334,§ 8º).
Por outro lado, se a transação ocorrer, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º).
Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a parte autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão.
II – Se não houver acordo e, no prazo legal, for apresentada contestação, INTIME-SE à parte autora para, querendo, impugnar em réplica, no prazo de 15 dias.
Do contrário, em caso de revelia, venham conclusos para localizador CLS SENTENÇA REVELIA.
III – Escoado o prazo para réplica, INTIMEM-SE as partes para, através de seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
ADVIRTAM-SE de que: a) testemunhas não arroladas não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, não será aceito.
IV – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para o localizador CLS SENTENÇA CÍVEL.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
11/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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11/07/2025 14:20
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2025 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local WANDERLÂNDIA CPENORTECI -CEJUSC - 02/09/2025 16:30
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11/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:08
Conclusão para decisão
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18/06/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 13:41
Protocolizada Petição
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09/06/2025 20:07
Juntada - Informações
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09/06/2025 10:00
Protocolizada Petição
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06/06/2025 12:05
Conclusão para despacho
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29/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 15:01
Audiência - de Justificação - designada - Local CÍVEL - 10/06/2025 13:50
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19/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 14, 15 e 16
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05/05/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 12:07
Lavrada Certidão
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29/04/2025 20:59
Protocolizada Petição
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29/04/2025 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 13:26
Audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - 10/06/2025 13:50
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29/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 16:49
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:58
Lavrada Certidão
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02/04/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 23:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA LIBANIO DE MACEDO - Guia 5689695 - R$ 5.000,00
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01/04/2025 23:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA LIBANIO DE MACEDO - Guia 5689694 - R$ 3.110,00
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01/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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