TJTO - 0013390-40.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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25/08/2025 13:16
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013390-40.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)APELADO: JOSE GERALDO RIGOTTI DE FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DA PARTE AUTORA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a responsabilidade parcial do Requerido por transações realizadas com cartão de crédito, afastando a cobrança dos valores impugnados por indícios de fraude.
A sentença limitou a condenação ao valor incontroverso e condenou a Instituição Financeira ao pagamento das custas e honorários, diante da sucumbência mínima do Requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de cartão físico e senha pessoal exclui a responsabilidade da Instituição Financeira por transações fraudulentas; e (ii) saber se a ausência de boletim de ocorrência afasta a configuração de fraude e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme art. 14 do CDC. 4.
Na hipótese, constata-se que os lançamentos realizados no mês de novembro de 2022 revelam-se absolutamente discrepantes do perfil de consumo habitual da parte Requerida, tanto em relação ao volume financeiro, tendo em vista que as faturas do Requerido totalizavam no máximo R$200,00, quanto à localização das transações.
Verifica-se que foram efetuados lançamentos que totalizam o montante de R$ 29.700,00, em transações ocorridas nos dias 13 e 14 de outubro de 2022, na cidade de Alagoinhas/BA.
No entanto, destaca-se que, na mesma data de 14/10/2022, consta nos autos a realização de uma compra no valor de R$ 53,00 na cidade de Araguaína/TO, o que, aliado à distância geográfica aproximada de 1.615 quilômetros entre os referidos municípios, conforme aferição realizada mediante consulta ao Google Maps, enriquece a plausibilidade das alegações de fraude. 5.
As transações impugnadas destoam do padrão de consumo do consumidor e ocorreram em localidades geográficas incompatíveis entre si no mesmo intervalo de tempo, configurando indicativo de fraude e falha na prestação do serviço bancário. 6.
A Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança e monitoramento de operações atípicas, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. 7.
Ainda que não tenha havido a juntada do boletim de ocorrência nos autos, tal ausência não desconstitui os fortes indícios de fraude, tampouco exonera a instituição de comprovar a regularidade das operações. 8.
Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência majoritária da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majora-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013390-40.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 286) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) APELADO: JOSE GERALDO RIGOTTI DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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