TJTO - 0030423-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030423-03.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCCA BORGES DE BRITOADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Da análise minuciosa dos autos, verifico que não foi juntada procuração assinada pelo autor, que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça inicial. Conforme dispõe os art. 653 e 654, do Código Civil, a procuração é o instrumento do mandato onde todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, o qual deverá ter a assinatura do outorgante.
Assim, com base nos art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração devidamente regularizada, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
De outra banda, verifico ausente o comprovante de endereço da parte autora.
Assim, se faz necessário que a parte autora promova a juntada de comprovante de endereço, expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, em seu nome, ou comprovar que mora de fato no endereço indicado nos autos, por tratar de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, e Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/12/2022) - grifos não originários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, Desa.
Angela Issa Haonat, Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 14:32:35) - grifos não originários.
Por fim, a parte demandante protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 11/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2025 14:33
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/07/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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