TJTO - 0001673-33.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001673-33.2025.8.27.2715/TO IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA MORAISADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)IMPETRANTE: ABIEL BEZERRA MORAIS SANTOSADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ABIEL BEZERRA MORAIS SANTOS representado por sua genitora MARIA DE LOURDES BEZERRA MORAIS contra ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DE CRISTALÂNDIA, partes qualificadas.
Alega que está matriculado e cursando o 3º ano do ensino médio e que obteve aprovação no vestibular.
Por essa razão, pleiteia-se em sede de tutela a expedição do certificado de ensino médio.
Com a inicial, juntou documentos.
Evento 1. É o relatório, DECIDO. 2. DEFIRO o pedido de JUSTIÇA gratuita, diante dos documentos carreados aos autos. 3.
No mandado de segurança, é obrigatório o reconhecimento da existência dos requisitos específicos previstos na Lei n.º 12.016/09, em seu art. 7º, III, que são: a relevância dos fundamentos apresentados e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida que esta venha a ser prejudicada ao final. 4.
A parte autora alega que é estudante regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio e que obteve aprovação no vestibular. Em razão disso, pleiteia em sede de tutela a expedição do certificado.
Apresentou declaração está cursando o terceiro ano do ensino médio, o que demonstra a aprovação escolar parcial no ensino médio – 1º, 2º e 3º ano (evento 26, DOC2 e evento 29, HIST_ESC2) comprovou-se aprovação em vestibular, dentro do número de vagas na Universidade Federal do Tocantins, edital 827/2025. 4.
Em uma análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho de que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar, pois os documentos juntados aos autos atestam que a impetrante foi aprovada para o curso de enfermagem, em que, inclusive o histórico escolar - evento 29, HIST_ESC2 comprova o requisito do art. 24 da Lei 9.394/96, com carga horas-aulas de 3.000h. 5.
Diante disso, a Constituição Federal preconiza em seu art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional.
Como cediço, a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser norteado pelos princípios constitucionais, notadamente o da liberdade de aprender (artigo 205 c/c artigo 206, II, CF). 6.
Sendo assim, entendo que a não expedição do certificado de conclusão do curso em tempo razoável representa injustificável restrição ao direito da impetrante que aprovada para o curso de enfermagem na Universidade Federal do Tocantins, Campus de Palmas/TO, ao se classificar no certame, demonstrou sua capacidade intelectual.
Portanto, o pleito deve ser concedido. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES EMITAM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- O requerente foi aprovado no Processo Seletivo (Vestibular), para o primeiro semestre de 2022, no Curso de Engenharia Elétrica, ofertado pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, sendo classificado em sétimo lugar, contudo, ao solicitar ao Sistema de Ensino o certificado de conclusão do ensino médio, teve seu pedido negado, sob alegação de que não havia concluído o ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular confirmando a liminar julgou procedente o pedido do autor e determinou que a Autoridade Impetrada emitisse em favor do Aluno Impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio para que pudesse realizar a sua Matrícula na Instituição de Ensino Superior no curso de Engenharia Elétrica para o qual foi aprovado. 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor do Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Tocantins - UFT. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Engenharia Elétrica, no processo seletivo para o 1ª semestre de 2022 da UFT, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão do mesmo, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023222-62.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 14:40:04) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA FINALIZAÇÃO DO ANO LETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE CURSO SUPERIOR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandato de segurança, no qual o Agravante, aprovado em vestibular para Medicina, requer a emissão de certificado de conclusão do ensino médio antes da finalização do ano letivo, por já ter cumprido mais de 75 % da carga horária mínima ocupada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e do direito à educação, é possível antecipar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, permitindo a matrícula do aluno no ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A aprovação no vestibular demonstra a exigência intelectual do estudante, e a carga horária mínima já foi cumprida, restando os requisitos do art. 24, inc.
V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 4.
O direito ao ensino e ao desenvolvimento acadêmico, garantido nos arts. 205 e 208, V, da CF/1988, fundamenta a possibilidade de emissão do certificado, em situações exclusivas, para evitar prejuízos à continuidade dos estudos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo do instrumento provido para determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
Tese de julgamento: "A aprovação em processo seletivo para curso superior e o cumprimento da carga horária mínima do ensino médio autoriza, com especificações, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 24, v.
Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Remessa Necessária nº 0007273-08.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Jaqueline Adorno, j. 23.02.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0029948-57.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10.02.2021. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0015360-59.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:01:36) 7.
Outrossim, verifica-se que o prazo final para a matrícula no curso para o qual foi aprovada está próximo de expirar, estando presente, portanto, o perigo de dano necessário a amparar o presente pedido.
Por sua vez, a probabilidade do direito também resta evidente, uma vez que a requerente comprovou a sua aprovação no certame alusivo. 8.
Portanto, com fundamento nesses dispositivos normativos, tem-se que o constituinte, através da Lei n° 9.394/96, estabeleceu uma presunção relativa de aptidão da aluna, a partir de seu desempenho e capacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR à autoridade coatora a emissão imediata do certificado de proficiência do ensino médio, para que ao autor proceda à sua matrícula no curso de nível superior em que foi aprovada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). 10.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. 10.1 INCLUA como parte interessada o ESTADO DO TOCANTINS, associe-se e o INTIME-O. 10.2 RETIFIQUE-SE o polo passivo para: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DE CRISTALÂNDIA. 11.
Após, CERTIFIQUE-SE e conceda vista ao Ministério Público, no prazo legal para as devidas manifestações. 12.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 13.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
23/07/2025 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 13:49
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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23/07/2025 13:43
Decisão - Concessão - Liminar
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22/07/2025 14:01
Protocolizada Petição
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18/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 13:25
Conclusão para despacho
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17/07/2025 07:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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17/07/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001673-33.2025.8.27.2715/TO IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA MORAISADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)IMPETRANTE: ABIEL BEZERRA MORAIS SANTOSADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME(M)-SE MARIA DE LOURDES BEZERRA MORAIS e ABIEL BEZERRA MORAIS SANTOS novamente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar(em) a inicial, pois embora mencionei a juntada, não a fez.
Portanto, deverá juntar a negativa da autoridade impetrada em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio. 2.
E ainda, indicar corretamente a autoridade coatora e ntime-se a impetrante à regularizar o polo passivo (autoridade coatora) do presente mandado de segurança. 3.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para despacho no localizador das demandas iniciais com URGÊNCIA. 4.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
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07/07/2025 14:49
Lavrada Certidão
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07/07/2025 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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07/07/2025 13:30
Lavrada Certidão
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07/07/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 18:03
Lavrada Certidão
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04/07/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ABIEL BEZERRA MORAIS SANTOS - Guia 5748095 - R$ 100,00
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04/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABIEL BEZERRA MORAIS SANTOS - Guia 5748094 - R$ 141,00
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04/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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