TJTO - 0004849-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004849-65.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: DARWIN SEGUROS S AADVOGADO(A): FERNANDA DORNBUSCH FARIA LOBO (OAB SP218594)AGRAVADO: LUIZE LEITE NAVARINIADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO AUTOMOTIVO.
VEÍCULO EM OFICINA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por seguradora em face de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória, determinando que a seguradora adotasse medidas para preservação do estado de conservação de veículo sinistrado, sob pena de multa.
O veículo, após sinistro, foi encaminhado à oficina escolhida pela segurada para conserto, a qual não concluiu os reparos autorizados pela seguradora.
Alegou a agravante que a oficina não era credenciada, e que não poderia ser responsabilizada pela conservação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a manutenção da tutela provisória concedida, que obriga a seguradora a garantir a preservação do veículo, apesar de estar em oficina não credenciada; e (ii) definir se há necessidade de dilação probatória para apreciação da alegação da seguradora sobre a não credencialidade da oficina e sobre a responsabilidade pela conservação do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão interlocutória se restringe à análise da legalidade da tutela provisória concedida, sem ingressar no mérito do contrato de seguro. 4.
A alegação da agravante sobre a não credencialidade da oficina e a ausência de responsabilidade por eventuais danos ao veículo depende de produção de provas que demonstrem a relação contratual e a dinâmica da guarda do bem. 5.
O exame de documentos novos apresentados apenas nesta fase recursal é vedado, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. 6.
Há indícios nos autos de que a oficina recebeu autorização da seguradora para executar o conserto e de que houve omissão nos cuidados com o veículo, o que justifica a medida cautelar de preservação do bem. 7.
A jurisprudência consolida entendimento de que a seguradora responde solidariamente pelos danos ocorridos ao veículo durante sua guarda ou pela falta de zelo da oficina autorizada, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de depósito anexo à prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A seguradora, mesmo diante de alegação de não credencialidade da oficina, assume responsabilidade solidária pelos cuidados com o veículo sinistrado quando há indícios de autorização para reparos e omissão na preservação do bem. 2.
A impugnação da decisão que concedeu tutela provisória demanda dilação probatória para verificar se a oficina foi de fato escolhida pela segurada sem credenciamento, sendo incabível sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 3. É vedada a apresentação de documentos novos nesta fase recursal, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34; Código Civil, art. 629.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 827.833/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/4/2012; STJ, REsp 1.341.530/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/6/2017; TJTO, AI 0016273-75.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28/2/2024; TJTO, AI 0011986-35.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25/9/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida nos seus exatos termos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/04/2025 15:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/04/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/03/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387914, Subguia 5616 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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27/03/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387914, Subguia 5375649
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27/03/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DARWIN SEGUROS S A - Guia 5387914 - R$ 320,00
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27/03/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DARWIN SEGUROS S A - Guia 5387849 - R$ 160,00
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26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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