TJTO - 0017109-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0017109-87.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IVONETE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por IVONETE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, ocasião em que arguiu: a) descumprimento do artigo 534 do CPC; b) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; c) prescrição; e d) ilegitimidade ativa em decorrência da adesão ao acordo estabelecido na Lei n. 2.163/2009, evento 19.
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins (evento 24). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do descumprimento do artigo 534 do CPC Sem delongas, rejeito a arguição de descumprimento do artigo 534 do CPC, haja vista que o presente feito se trata liquidação de sentença, e não cumprimento de sentença. b) Da necessidade de suspensão do feito A controvérsia tratada no Tema 1169 do STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação do título executivo coletivo, quando a apuração do valor devido depender apenas de simples cálculos aritméticos.
No caso em análise, a parte autora requereu a liquidação da sentença nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação da tese firmada no referido tema.
Assim, rejeito a tese suscitada pelo ente público. c) Da prescrição Levando em consideração que a parte autora não executou parcelas posteriores a 12/2012, rejeito a tese de prescrição. d) Da ilegitimidade ativa - Lei n. 2.163/2009 O Estado do Tocantins sustenta que a parte autora não possui legitimidade ativa nem interesse processual, sob o argumento de que já teria recebido os valores pleiteados, conforme previsto na Lei nº 2.163/2009.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Explico.
A Lei nº 2.163/2009 autorizou o Poder Executivo a realizar acordo com os servidores integrantes do Quadro-Geral, relativamente ao pagamento do percentual de 25% reconhecido no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO (autos físicos nº 3713/2008)., vejamos: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a proceder à resolução definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, renúncia e suspensão do objeto do Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.Art. 2º Aos servidores efetivos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo, à data da mudança de tabelas que deu causa à ação relacionada no art. 1º desta Lei, são atribuídos:I - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de outubro de 2009, incidente sobre os vencimentos;II - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de agosto de 2010, incidente sobre os vencimentos.§ 1º Os percentuais dos incisos I e II deste artigo totalizam 25% (...) Art. 4º O servidor interessado no recebimento das vantagens consignadas nesta Lei deverá habilitar-se no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008, em curso no Tribunal de Justiça doEstado do Tocantins, seja por intermédio do sindicato, ou pela constituição de advogado autônomo.Parágrafo único.
O servidor deverá assinar termo de adesão às regras desta Lei e de renúncia a quaisquer demandas judiciais que visem apurar indenização relativa aos valores e percentuais relacionados, objeto da ação de que trata o art. 1º desta Lei.
Analisando a documentação trazida pelo ente requerido, verifica-se que restou comprovado nos autos a adesão voluntária da parte credora ao acordo previsto na Lei n. 2.163/2009, ex vi: evento 19/ANEXO2, fls. 34, conferem: Quanto ao pagamento das verbas retroativas, o artigo 3º da Lei nº 2.163/2009 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar limita-se ao período compreendido entre 01/01/2008 e 30/09/2009: Art. 3º Os valores a serem percebidos com base no § 6º do art. 2º desta Lei devem ser apurados nos termos do histórico funcional de cada servidor no período de 1o de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2009.
Portanto, a parte autora tem direito aos valores retroativos referentes exclusivamente a esse intervalo temporal.
O § 6º do artigo 2º da mesma lei dispõe que as diferenças salariais devem ser pagas em 36 parcelas indenizatórias, mensais, iguais e sucessivas, sem incidência de juros ou correção monetária: Art. 2º Aos servidores efetivos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo, à data da mudança de tabelas que deu causa à ação relacionada no art. 1º desta Lei, são atribuídos: [...] § 6º As diferenças decorrentes da aplicação das vantagens previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, compreendidas entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2009, devem ser pagas em 36 parcelas indenizatórias, iguais, mensais e sucessivas, sem juros e correção monetária, vencendo a primeira em dezembro de 2010 e a última, em novembro de 2013.
Todavia, ao analisar as fichas financeiras juntadas no evento 19, verifica-se que não houve comprovação do pagamento integral das 36 parcelas previstas.
Consta apenas o pagamento de alguns valores entre novembro de 2009 e julho de 2010, sob a rubrica “vantagem pessoal Lei 2.163/09", vejamos: Dessa forma, é forçoso concluir que os valores pagos pelo Estado do Tocantins não foram suficientes para quitação integral da obrigação reconhecida no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 e prevista na Lei n. 2.163/09.
Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheço o interesse processual da parte autora em receber os valores retroativos referentes ao período de 01/01/2008 a 30/09/2009, descontados os montantes já pagos administrativamente, os quais deverão ser apurados pela Contadoria Judicial. e) Dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação A fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de liquidação será apreciada oportunamente, por ocasião da decisão de homologação dos cálculos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses apresentadas pelo Estado do Tocantins pelos fundamentos acima delineados.
De consequência, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias); 2.
Preclusa essa decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculos do período de 01/01/2008 a 30/09/2009, abatidos os valores pagos na via administrativa (evento 19/ANEXO2, fls. 6/8); 2.1 Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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24/07/2025 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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23/07/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0017109-87.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50000243820088270000/RS)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: IVONETE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 19:52
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:09
Conclusão para despacho
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05/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702759, Subguia 95587 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 310,00
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30/04/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 12:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702759, Subguia 5498975
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29/04/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVONETE OLIVEIRA - Guia 5702759 - R$ 310,00
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25/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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24/04/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/04/2025 12:46
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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